TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
179 acórdão n.º 297/13 pagamento, nos casos do n.º 7 trata-se de lhes imputar a prática (ou pelo menos colaboração na prática) da infração cuja consequência é o pagamento da multa ou coima. À primeira vista, poderia dizer-se que esta seria a “diferença que faz a diferença”, permitindo que o mecanismo de responsabilização escape à censura constitucional. Isto porque, no caso do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, o facto censurável está na própria infração, o comportamento doloso é precisamente aquele que se quis punir. Ora, para quem busca, como fundamento do mecanismo de responsabilização pelo pagamento da multa, um juízo de cen- sura, não haverá “melhor” do que encontrar a conduta que se criminalizou. Sucede que este argumento se abre – pelo menos à luz de casos como o dos presentes autos – a uma crítica muito simples: por esse concreto facto, já os agentes foram punidos. Dito de outro modo, se o legislador constrói uma reação ao facto ilícito, compreende-se que – com as limita- ções que se assinalaram e que não foram respeitadas no texto da lei – escolhendo como tal facto o não pagamento de multa e encontrando como responsáveis determinadas pessoas, faça recair sobre estas, numa mistura de garantia e punição, a consequência do pagamento. Mas se escolher como facto ilícito a colaboração dolosa na infração, independentemente da culpa na falta de pagamento (é assim que se constrói o n.º 7 do artigo 8.º do RGIT), então a obrigação de pagar a multa surgirá sempre como consequência da prática do crime e apenas dela. Quando, em casos como o dos autos, os visados pela norma foram já condenados pela prática do crime e tiveram a sua pena concretamente determinada, não se vê como poderá fazer-se duplicar a consequência da prática do crime sem violação do princípio ne bis in idem . Substancialmente, estar-se-á simplesmente a fazer recair sobre o arguido uma segunda consequência pela prática da infração. Este teria, assim, pelo tribunal, definida a punição da prática do crime – digamos assim – na sua base, ou no seu mínimo, à qual eventualmente se aditará uma outra, na hipótese de a coarguida não pagar a multa, determinada esta segunda consequência nos termos constitucional- mente intoleráveis já realçados. Tudo funciona – insiste-se – substancialmente como uma segunda condenação, sem ajustamento possível da pena. Em suma, a deslocação do epicentro da ilicitude do n.º 1 para o n.º 7 do RGIT torna este menos sólido nos seus fundamentos, porque do primeiro pode ainda dizer-se que o legislador encontrou uma diferente ilicitude, que permite escapar à censura da violação do mencionado princípio. (…).» 6. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, relativamente ao artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Regime Geral das Infrações Tributárias, e, bem assim, em relação à correspondente norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico da Infrações Fiscais Não Aduaneiras, na medida em que deles resulta uma responsabilidade subsidiária para os administradores, gerentes ou outras pessoas que exerçam funções de administração em sociedades comerciais pelas coimas aplicadas em processo contraordenacional por factos praticados no período de exercício do cargo ou por factos anteriores «quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento». Este Tribunal, sem embargo da divergência jurisprudencial ao nível das pronúncias em Secção, quanto a tal matéria, decidiu em Plenário, designadamente, no Acórdão n.º 437/11 – «(…) não julgar inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabili- dade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administra- dores da sociedade devedora. (…)» – , e, bem assim, no Acórdão n.º 561/11 – «(…) não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraorde- nação fiscal. (…)» – (ambos os Acórdãos disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ). Nos citados acórdãos, para alcançar tal resultado, perfilha-se, para além do mais, o entendimento de que a responsabilidade prevista naqueles preceitos legais é a responsabilidade civil delitual ou aquiliana por facto próprio dos chamados – gerentes, administradores e outros – , ainda que a título subsidiário, não
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