TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

169 acórdão n.º 274/13 8. Decisão      Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, em 20 unidades de contade taxa de justiça, sem prejuízo do regime de apoio judiciário. Lisboa, 23 de maio de 2013. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro (vencida, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 400/11, e subscrevendo os novos argumentos da Sr.ª Conselheira Maria José Rangel de Mesquita) – Maria José Rangel de Mesquita (vencida, nos termos da declaração de voto que se anexa) – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Relativamente à decisão proferida no presente aresto, divergi da posição maioritária por entender que deveria ter sido julgada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação sindicada, por violação do direito das crianças à proteção do Estado com vista ao seu integral desenvolvimento, previsto no artigo 69.º, n.º 1, e do direito à segurança social previsto no artigo 63.º, n.º 1, da Constituição, pelas razões que se expõem de seguida. Quanto à decisão sobre a questão da constitucionalidade da norma em causa (na dimensão normativa que resulta da interpretação formulada, no sentido de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimen- tos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão), adere-se à posição vencida (e minoritária) no Acórdão do Plenário n.º 400/11, por se entender que deveria julgar-se a norma materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto, nos artigos 63.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição. Do mesmo passo, e quanto aos fundamentos, acompanha-se a argumentação expen- dida pelos Senhores Conselheiros João Cura Mariano, Joaquim de Sousa Ribeiro e Catarina Sarmento e Castro, para a qual se remete. Cumpre, porém, acrescer a essa fundamentação algumas considerações que, do mesmo modo, justi- ficam a posição assumida quanto ao juízo de inconstitucionalidade que se entende recair sobre a norma sindicada. Com efeito, o que está em causa é a dimensão temporal da prestação estadual destinada ao paga- mento das prestações de alimentos a menores em substituição da pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo, sendo particularmente relevante o momento em que se constitui o dever do Estado de, por conta de um fundo constituído para o efeito (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores) e através dos centros regionais da segurança social territorialmente competentes, se substituir àquele que estava legal e judicial- mente obrigado a pagar alimentos a criança ou jovem menor de idade, nos termos de decisão judicial que estabelece o montante das prestações de alimentos devidas em cada caso, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Dispõe a lei que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99). Sendo claro que o início do pagamento das prestações ocorra após a decisão judicial que estabelece os respectivos montantes, entende-se que a obrigação do pagamento por parte do Estado deve ocorrer em momento anterior ao da decisão judicial, considerando-se que a outra leitura daquela disposição legal – que constitui o dever do Estado no momento da decisão judicial, diferindo a obrigação do seu pagamento para o mês seguinte ao da respectiva notificação – é ferida de inconstitucionalidade. Assim, o momento deter- minante para a constituição do dever do Estado de pagamento das prestações de alimentos – devidas e não

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