TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tanto basta para julgar improcedente a crítica de que o diferimento da prestação (definitiva) a cargo do Fundo para o momento em que é proferida a decisão judicial, não sendo devidas prestações correspondentes ao período decorrido entre o momento da formulação do pedido e essa decisão, priva o menor de proteção temporalmente adequada por parte do Estado, violando o disposto no n.º 1 do artigo 69.º e nos n. os 1 e 3 do artigo 63.º da Cons- tituição.   10. Embora não tenha sido parâmetro invocado nas decisões do Tribunal que justificam o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mas porque se trata de fundamento de que se socorreram algumas decisões judiciais que recusaram aplicação ao critério normativo em causa, importa referir que a norma em apreciação também não viola o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. Estamos perante uma prestação social que é atribuída mediante a verificação de pressupostos, designadamente quanto à intervenção do Fundo e à chamada “condição de recursos”, objetivamente fixados e iguais para todos os que se encontrem nessas condições. É certo que as vicissitudes processuais podem conduzir a que menores em situação de necessidade substancialmente semelhante venham a receber tratamento diferenciado. Mas, como diz Remédio Marques ( loc. cit . p. 36),“(…)pelo seu caráter de subsidiariedade, o seu nascimento e a sua exigibilidade está necessariamente dependente de um conjunto de fatores verificáveis a montante: v. g. a inação dos representan- tes legais dos menores (ou do próprio Ministério Público) em fazer condenar o obrigado legal a prestar alimentos ao menor; a tentativa de cobrança coerciva dos montantes em que este tiver sido condenado; a dedução do inci- dente de incumprimento; o chamamento do Fundo de Garantia ao processo. As situações de desigualdade decor- rem da própria situação da vida concretamente considerada e não de um critério normativo fixado legislativamente ou extraído por via interpretativa com base em tais situações da vida”. E também não viola o princípio da igualdade a circunstância de, em outras prestações sociais, com diferentes pressupostos e diverso procedimento de atribuição ( v. g. , o rendimento social de inserção – n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio), a prestação pública cobrir, em regra, todo o tempo posterior ao pedido. Trata-se de situações não comparáveis. A igualdade não implica a simetria de soluções normativas adotadas para questões diversas, ainda que isso pudesse conferir maior harmonia ao sistema jurídico no seu conjunto.» 7. É este entendimento que se mantém. Com efeito, embora seja exato que a proteção acrescida das crianças tem também por fonte importantes instrumentos de Direito Internacional e de Direito da União Europeia a que Portugal se mostra vinculado – designadamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do artigo 25.º), o Pacto Interna- cional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 24.º), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (n.º 3 do artigo 10.º), a Convenção (da ONU) sobre os Direitos da Criança e, mais recentemente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 24.º) – e que essa intervenção do Estado tem ocorrer em momento compatível com a satisfação da necessidade a que se provê, de nenhum desses instrumentos resulta que a Constituição deva ser interpretada como impondo ao legislador ordiná- rio, como única via ou como mínimo constitucionalmente determinado de realização do direito social em causa, a retroação de efeitos da sentença ao momento da propositura da ação contra o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Reafirma-se que para a proteção temporalmente adequada o sistema jurídico oferece um meio idóneo, traduzido na possibilidade de adoção de medidas provisórias, e que essa opção cabe na discricionariedade do legislador em matéria de concretização de direitos sociais. Assim, não pode julgar-se inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, quando interpretada no sentido de a obrigação do Fundo de Garantia de Ali- mentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constituir com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão e, em consequência, tem de negar provimento ao recurso.

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