TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O recorrido B., notificado para o efeito, não contra-alegou (cfr. fls. 287). 4. Discutido o “Memorando” apresentado e tendo ocorrido mudança de relator, cumpre formular a decisão em conformidade com o entendimento que prevaleceu. II – Fundamentação 5. A norma em causa foi julgada inconstitucional, em fiscalização concreta da constitucionalidade, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/11 e nas Decisões Sumárias n. os 97/11, 98/11 e 101/11. Porém, submetida a questão a Plenário, a requerimento do Ministério Público ao abrigo do artigo 82.º da LTC, veio a ser proferido o Acórdão n.º 400/11, que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão», assim divergindo do sentido da jurisprudência produzida anteriormente. 6. São os seguintes os pontos essenciais da fundamentação do entendimento que prevaleceu no citado Acórdão n.º 400/11 e que agora se reafirma: “(…) 5. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, atribuiu ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o encargo de assegurar a satisfação dos alimentos a menores residentes em território nacional, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores (OTM) e o alimentado não disponha de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, na mesma medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 1.º). O Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio de 1999, procedeu à regulamentação desta Lei (foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, mas somente quando ao modo de determinar o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, aspetos irrelevantes para o que no presente processo se discute). Completa o regime jurídico da prestação instituída pela Lei n.º 75/98, constituindo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e regulando outros aspetos do regime previsto naquele primeiro diploma legal, designada- mente, os relativos à competência e ao processo de atribuição e de pagamento das prestações, ao direito do Fundo de reembolso sobre o devedor de alimentos e à cessação das prestações. As prestações a pagar pelo Fundo são fixadas pelo tribunal, no incidente de incumprimento regulado na OTM e após verificada a impossibilidade de obter da pessoa judicialmente obrigada a satisfação das prestações alimen- tares, não podendo exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 unidades de conta (artigo 2.º da Lei e artigo 3.º do Decreto-Lei). Na fixação do montante da prestação a satisfazer pelo Fundo deve atender-se à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos e às necessidades específicas do menor (artigo 2.º da Lei e artigo 3.º do Decreto-Lei). O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista ao respetivo reembolso, podendo promover a respetiva execução judicial, salvo se o devedor fizer prova de manifesta e objetiva incapacidade de pagamento (artigo 6.º, n.º 3, da Lei e artigo 5.º do Decreto-Lei). Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ter sido entregue requerer, nos próprios autos de incumprimento, que o tribunal fixe o montante que o Estado deve prestar em substituição do devedor (artigo 3.º, n.º 1, da Lei). A decisão definitiva será proferida após realização das restantes diligências que o Tribunal entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, perdurando o montante fixado pelo
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