TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Reafirma-se que para a proteção temporalmente adequada o sistema jurídico oferece um meio idóneo, traduzido na possibilidade de adoção de medidas provisórias, e que essa opção cabe na discricionarie- dade do legislador em matéria de concretização de direitos sociais. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Família e Menores do Funchal, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a primeira vem interpor recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Tri- bunal de Família e Menores do Funchal (Secção Única), em 5 de março de 2012 e objeto de esclarecimento de 22 de março de 2012, estabelecendo, em aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”(cfr. fls. 129 a 132 e 143). Invoca o Acórdão n.º 54/11, publicado no Diário da República , II Série – n.º 38, que julgou inconstitu- cional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n. os 1 e 3, da Constituição, a norma aplicada pela decisão recorrida – artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio – com a interpretação de que: “a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, sendo exigível o pagamento de prestações respei- tantes a períodos anteriores a essa decisão”. 2. Notificada para alegações (cfr. fls. 165-167), a recorrente sustenta que «a interpretação da norma em crise se consubstancia na violação do direito fundamental das crianças à proteção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral – n.º 1 do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 63.º da CRP – Proteção da infância e direito e proteção da Segurança Social, e cujos reflexos se fazem sentir ad substantiam na presente causa, por decisão aplicada com recurso à norma e interpretação da mesma» (cfr. 8.º, fls. 166). 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal formula as seguintes conclusões (XIV. Conclusões, 64.º, fls. 256-259): «1) A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º); 2) Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação, a quem deve ser concedida a necessária proteção; 3) Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º); 4) Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crian- ças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna; 5) Decorre, assim, do disposto nos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição, que o Estado deverá atuar em apoio das crianças, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a um menor não os satisfaça e
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