TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
159 acórdão n.º 274/13 SUMÁRIO: I – A norma em causa foi julgada inconstitucional, em fiscalização concreta da constitucionalidade, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/11 e nas Decisões Sumárias n. os 97/11, 98/11 e 101/11. Submetida a questão a Plenário, a requerimento do Ministério Público ao abrigo do artigo 82.º da Lei do Tribunal Cconstitucional, veio a ser proferido o Acórdão n.º 400/11. II – Este Acórdão n.º 400/11 decidiu então “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respei- tantes a períodos anteriores a essa decisão”, assim divergindo do sentido da jurisprudência produzida anteriormente, entendimento que agora se mantém. III – Com efeito, embora seja exato que a proteção acrescida das crianças tem também por fonte importan- tes instrumentos de Direito Internacional e de Direito da União Europeia a que Portugal se mostra vinculado, e que essa intervenção do Estado tem ocorrer em momento compatível com a satisfação da necessidade a que se provê, de nenhum desses instrumentos resulta que a Constituição deva ser interpretada como impondo ao legislador ordinário, como única via ou como mínimo constitucio- nalmente determinado de realização do direito social em causa, a retroação de efeitos da sentença ao momento da propositura da ação contra o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, quando interpretada no sentido de a obrigação do Fundo de Garantia de Ali- mentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constituir com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Processo: n.º 472/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 274/13 De 23 de maio de 2013
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