TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
157 acórdão n.º 243/13 III– Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, a interpretação normativa extraída do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual a contagem do prazo para recorrer de decisão judicial que aplique a medida de promoção e proteção de confiança de menores a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista naquela Lei tem início a partir do dia da respetiva leitura, desde que a ela tenham assistido os interessados, mesmo quando não tenham advogado constituído no processo nem lhes seja facultada no dia da leitura da decisão uma cópia da mesma por eles requerida; e, em consequência, b) Determinar a reforma da decisão recorrida, de harmonia com o presente juízo de inconstituciona- lidade. Sem custas. Lisboa, 10 de maio de 2013. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura (com decla- ração de voto) – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a decisão e os seus fundamentos, no que respeita à dimensão normativa aqui em questão, que contempla a contagem do prazo de recurso de acórdão materializado em texto escrito, lido em ato público, sem que o interessado tenha tido possibilidade de conhecer e apreciar plenamente o conteúdo dessa decisão judicial através de cópia da mesma, a qual solicitou logo após a leitura. Quanto às decisões orais, ditadas para a ata ou para o auto, e que apenas aí encontram suporte, nos ter- mos do n.º 3 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, acompanho a doutrina do Acórdão n.º 228/99, ou seja, que sendo a ato ou o auto onde se encontra inserida a reprodução da decisão judicial oral – por regra dotada de maior simplicidade e concisão, facilitando a cognoscibilidade – acessível ao interessado no próprio dia em que foi proferida a pronúncia judicial, nada obsta a que se inicie de imediato a contagem do prazo de recurso, de acordo o artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto). – Fernando Vaz Ventura. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 5 de junho de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 199/86, 287/90, 444/91 e 210/92 estão publicados em Acórdãos, 7.º Vol. (Tomo II), 17.º, 20.º e 22.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 271/95 , 183/98 , 228/99 e 632/99 estão publicados em Acórdãos, 31.º, 39.º, 43.º e 45.º Vols., respeti- vamente. 4 – Os Acórdãos n. os 148/01 , 186/04 , 545/06 e 606/07 estão publicados em Acórdãos, 49.º, 58.º, 66.º e 70.º Vols., respeti- vamente. 5 – Os Acórdãos n. os 72/09 e 197/09 estão publicados em Acórdãos, 74.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 413/10 , 326/12 e 439/12 estão publicados em Acórdãos, 79.º, 84.º e 85.º Vols., respetivamente.
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