TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e proteção, terminando pelo dispositivo e decisão.» É, por conseguinte, manifesto que a mera assistência à leitura de uma decisão com este conteúdo por quem não é um profissional do foro – para mais direta e pessoalmente envolvido com a matéria em causa – não garante a apreensão e compreensão do que foi decidido e sua fundamentação. Embora presente no ato da sua leitura, não é de presumir que um progenitor afetado nas suas responsabilidades parentais por uma decisão que decrete medida de promoção e proteção em favor de um dos seus filhos tenha condições para apreender tudo o que foi decidido e suas implicações e fique habilitado a discutir com um advogado se e como pode exercer os seus direitos de defesa contra aquela decisão. A exigência legal de constituição de advogado nos recursos contraria ou ilide uma tal presunção. Aliás, mesmo que o progenitor em causa já se encontre acompanhado por advogado no momento de leitura da decisão, é de entender, conforme a jurisprudência deste Tribunal anteriormente citada, que “a interposição de um recurso pressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende impugnar, análise essa que não é de todo possível realizar por mero apelo à memória da leitura do texto da sentença” (cfr. os Acórdãos n. os 148/01 e 186/04). Deste modo, é em qualquer caso exigível, por força do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, e desde que requerido imediatamente pelos interessados – as partes ou os seus mandatários judiciais – o acesso dos mesmos ao suporte escrito da decisão que lhes é comunicada por via oral, como garantia de que a decisão em apreço seja colocada na área de cognoscibilidade dos seus destinatários, em termos de estes poderem eficaz- mente exercer os seus direitos de defesa. É este o crivo relevante. Assim, contrariamente ao afirmado no despacho proferido pela relatora no tribunal recorrido, e que foi objeto de confirmação expressa pelo acórdão recorrido, a lei vigente, interpretada em conformidade com a Constituição, exigia “a entrega de cópia [da decisão] aos interessados para efeitos de contagem de prazo para recorrer”, já que, pelas razões expostas, embora estes possam tomar conhecimento imediato da existência da decisão, o que “ocorreu com a respetiva leitura do acórdão”, a simples assistência dos mesmos a tal leitura não garante sempre, nem deve fazer presumir, que, a partir desse momento, estes fiquem habilitados a formar um juízo consciente e ponderado sobre as possibilidades, as vantagens e os inconvenientes de um eventual recurso dessa decisão. Com efeito, somente a disponibilização de cópia, previamente requerida, permite garantir esse resultado: que os interessados fiquem em condições de discutir com os seus advogados a estraté- gia de defesa a adotar relativamente à decisão judicial que decrete medida de promoção e proteção em favor dos seus filhos. Por isso, também, só a partir desse momento – do momento em que a cópia do acórdão lhes seja disponibilizada – se deve começar a contar o prazo para recorrerem de tal decisão. Decorre do exposto que também neste contexto da notificação de sentenças lidas ou proferidas oral- mente é válida a correlação entre o direito ao recurso e o direito a exigir a entrega de cópia de tal decisão, afirmado a propósito de sentenças manuscritas que os destinatários não conseguem ler (cfr., em especial, o Acórdão n.º 445/91 e, depois, o Acórdão n.º 148/01): pressupondo o direito ao recurso um total conheci- mento do teor da decisão recorrida (ou a possibilidade de o obter), impõe-se que o prazo para a interposição do recurso só se conte a partir do momento em que o recorrente tenha a possibilidade efetiva de apreender o conteúdo integral da decisão que pretende impugnar. A contagem do prazo de recurso a partir de momento anterior, nomeadamente da leitura do acórdão, consubstancia, pois, uma limitação injustificada do direito ao recurso, uma vez que implica o decurso do prazo numa fase em que os sujeitos processuais interessados ainda não sabem se querem recorrer (se têm fundamento para tal), precisamente porque não podem (por causa que não lhe é imputável) analisar o texto da decisão que os afeta
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