TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
155 acórdão n.º 243/13 de comunicação tenha sido colocado na área de cognoscibilidade dos seus destinatários, em termos de eles poderem eficazmente exercer os seus direitos de defesa. Em especial, nos casos em que os interessados tomam conhecimento da decisão em virtude de assistirem à sua leitura (ou, tratando-se de sentenças orais, de pre- senciarem a sua prolação), e considerarem, logo nesse momento, que para apreenderem todo o seu alcance e sentido necessitam de uma cópia da mesma, deve entender-se que somente com a disponibilização de tal cópia é que o ato de comunicação daquilo que foi decidido fica completo; só então é que se consuma a noti- ficação da decisão, para efeitos de contagem do prazo de recurso, pois somente através de tal documento se pode considerar que o interessado dispõe de todos os meios para compreender o sentido e alcance da decisão tomada relativamente aos seus direitos ou interesses em causa no processo. 13. Com referência à norma objeto do presente recurso de constitucionalidade, cumpre começar por recordar que está em causa a aplicação da mais gravosa e intrusiva das medidas de promoção e proteção pre- vistas na LPCJP: a confiança de menores a terceiros com vista a futura adoção [cfr. o artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , daquela Lei]. Trata-se de uma medida que implica, a prazo, a dissolução dos vínculos jurídicos decorrentes da parentalidade e determina a separação física imediata e sem direito de visita entre pais e filhos (cfr. supra no n.º 1 a parte pertinente do dispositivo do acórdão de 25 de maio de 2012 da 2.ª Secção do Juízo de Famí- lia e Menores de Sintra). É aqui retirado aos pais o direito fundamental à educação e manutenção dos filhos, o que pode ser justificado em razão da funcionalização desse mesmo direito pessoal aos direitos fundamen- tais dos filhos: é um direito que contribui para a plena realização pessoal dos pais; mas é simultaneamente um dever para com os filhos – daí o conceito de responsabilidade parental e o expresso reconhecimento de deveres de proteção por parte do Estado (cfr. os artigos 68.º e 69.º da Constituição). Por força do disposto no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição, tal medida pressupõe a verificação do incumprimento dos deveres fundamentais dos pais para com os filhos e é necessariamente decretada por decisão judicial. Devido aos direitos em causa, não cabe a menor dúvida de que o recurso desta decisão – previsto no artigo 123.º, n.º 1, da LPCJP – é constitucionalmente devido, de harmonia com a jurisprudência do Acórdão n.º 40/08 deste Tribunal. Daqui decorre uma exigência acrescida quanto à observância dos direitos de defesa dos recorrentes por parte da legislação infraconstitucional. Em especial, não se vislumbram razões para que as cautelas e as garantias quanto a tais direitos sejam menores do que as consagradas no domínio processual penal. Um segundo aspeto a considerar prende-se com a circunstância de nos processos de promoção e pro- teção instaurados nos tribunais ao abrigo da LPCJP, a constituição de advogado pelos pais ser facultativa, exceto na fase de recurso (cfr. o artigo 103.º da citada Lei e o artigo 1409.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Portanto, se a decisão final é lida pelo juiz presidente no termo do debate judicial (cfr. o artigo 122.º da LPCJP), pode acontecer – sem que a parte interessada deva sofrer qualquer desvantagem processual por isso – que os pais assistam à leitura da decisão que decrete medidas de promoção e proteção sem terem cons- tituído advogado no processo. Nesses casos, devendo o recurso de tal decisão ser interposto por requerimento assinado por advogado [cfr. o artigo 32.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil], tem de se assegurar à parte não representada por advogado um meio idóneo para esta lhe poder comunicar o conteúdo da deci- são, de modo a que os dois possam discutir com base em informação objetiva a oportunidade, legalidade e conveniência de um eventual recurso. Para o efeito, a simples descrição pelo interessado do que se passou no debate judicial e da leitura da decisão a que tenha assistido é claramente insuficiente. Acresce que as decisões dos processos de promoção e proteção instaurados ao abrigo da LPCJP nunca são simples. São antecedidas de um debate judicial perante um coletivo de juízes, em que a prova produzida deve ser documentada (cfr. os artigos 114.º a 119.º, todos da LPCJP) e pressupõem uma deliberação formal do tribunal coletivo, a seguir ao termo daquele debate (cfr. o artigo 120.º do mesmo diploma). O respetivo conteúdo encontra-se minuciosamente descrito na lei (cfr. o artigo 121.º da LPCJP, sob a epígrafe “Decisão”): «1 – A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, repre- sentante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do processo.
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