TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

153 acórdão n.º 243/13 76.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho). Sendo a sentença muito curta e extremamente sucinta na sua fun- damentação e podendo o recorrente obter em tempo útil cópia da ata onde estava exarada (cfr. artigo 174.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), estava em condições de eficazmente impugnar por recurso essa decisão. De facto, estando ciente do teor da decisão e tendo sido advertido, sem oposição por parte dele, de que tinha sido notificado da mesma sentença, o recorrente, advogado em causa própria, não pode sustentar que a interpretação das normas aplicadas lhe negou a tutela judicial efetiva, por o ter colocado em situação de indefesa, no plano fáctico.» No Acórdão n.º 228/99, oTribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade do mesmo artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil em causa nos presentes autos. Nesse aresto, depois de se analisar a solução legal à luz do interesse constitucional na celeridade da administração da justiça assumido no artigo 20.º, n. os 4 e 5, da Constituição, o Tribunal entendeu ser uma garantia suficiente do direito ao recurso a possibilidade de obter dentro do prazo de recurso já iniciado cópia da ata donde conste a decisão oral a impugnar:  «A norma do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil assenta numa presunção de conhecimento de decisões, desde que a parte ou o seu mandatário tenham sido devidamente notificados [ – in casu o mandatário judicial havia sido notificado para a audiência de julgamento – ] para a diligência processual no âmbito da qual os despachos ou sentenças foram oralmente proferidos. Ou, mais propriamente, a disposição estabelece um ónus para as partes de se informarem sobre o conteúdo de certas decisões. É o interesse público que aqui sobreleva, a necessidade de não atrasar o prosseguimento dos autos com o decurso dos prazos de notificação às partes das decisões proferidas oralmente, em diligências em que estiveram presentes (ficando desde logo cientes do seu conteúdo) ou para as quais foram notificadas (tendo nesse caso o ónus de se informar sobre o respetivo conteúdo). […] No caso em apreço não existe qualquer “violência”, como sustenta a recorrente, nem sequer uma “decisão surpresa”. A exigência de que as decisões proferidas oralmente estejam reproduzidas no processo – pressuposto de aplicação do regime do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – acautela suficientemente o conhecimento do conteúdo dos atos, de modo que a parte possa exercer o contraditório, maxime , o direito de interpor recurso. Apenas se exige à parte faltosa que seja diligente, suprindo a sua ausência no ato processual para o qual se encon- trava devidamente notificada. […] Embora tendo como objetivo acelerar a marcha processual, a norma do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil contém as exigências suficientes para que a parte não fique desprovida de meios que lhe permitam exercer o seu direito de recorrer de decisões proferidas oralmente. Em primeiro lugar, porque o prazo de interpo- sição do recurso só começa a correr a partir do dia em que a decisão foi proferida, se a parte tiver sido notificada para assistir ao ato processual; em segundo lugar, porque é pressuposto de aplicação do regime a possibilidade do conhecimento das decisões através da consulta dos autos.» Contudo, no Acórdão n.º 148/01 – proferido num recurso interposto de decisão condenatórias em processo penal, mas fundado também no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição – o Tribunal Constitucional foi mais exigente no que se refere à efetivação do direito ao recurso. Partindo da jurisprudência que reconhece o direito a exigir a entrega de cópia legível da decisão (cfr., sobretudo, o Acórdão n.º 444/91), o Tribunal considerou que o mesmo direito não pode deixar de se repercutir na determinação do termo a quo do prazo de interposição de recurso e afirmou que o interesse acautelado pelo mesmo direito não é suficientemente tutelado pela simples leitura da sentença na presença do interessado, mesmo quando acompanhado por mandatário judicial constituído: «Na verdade, a finalidade de tal direito, ou seja, a possibilidade de o arguido ter acesso ao conteúdo integral das decisões que o afetam consubstancia um dos requisitos necessários para que a contagem do prazo de recurso se possa legitimamente iniciar a partir de uma determinada data.

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