TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL exemplo, dos Acórdãos n. os 545/06 e 81/12). Embora a Constituição não preveja expressamente o direito à notificação das decisões judiciais – ao invés do que sucede em relação aos atos administrativos (artigo 268.º, n.º 3) – o dever de notificar as decisões suscetíveis de impugnação é de considerar “como um elemento integrador do próprio princípio do Estado de direito democrático que enforma toda a Lei Fundamental (cfr. o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa)” (assim, vide o Acórdão n.º 199/86), pois, de outro modo, não é possível acautelar satisfatoriamente que os destinatários das decisões judiciais tenham conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir através dos meios proces- suais adequados (cfr. o Acórdão n.º 183/98; sobre a diferença entre notificação e publicação, a propósito dos atos administrativos, e a sua relevância constitucional, vide o Acórdão n.º 72/09; especificamente sobre a jurisprudência constitucional referente às exigências da notificação de atos processuais de modo a prevenir situações de «indefesa», vide o Acórdão n.º 439/12). Saliente-se ainda que, em todos os casos até aqui analisados por este Tribunal, o interessado – seja ele o arguido em processo penal, ou outro – encontra-se assistido ou acompanhado por advogado, pelo que as exi- gências quanto à cognoscibilidade da decisão e quanto à diligência posta no conhecimento da decisão valem tanto para o interessado, como para o seu mandatário judicial. Assim: o «poder conhecer» significa poder apreender e compreender o sentido e alcance da decisão; a «diligência devida» compreende os direitos de informação, exame de processos e pedido de certidões próprios dos advogados (cfr. o artigo 74.º do Estatuto da Ordem dos Advogados). Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem consagrado o entendimento de que a efetividade do direito ao recurso impõe que o requerente seja posto em condições de optar esclarecidamente por conformar-se com a decisão ou impugná-la (assim, cfr. o Acórdão n.º 326/12). Tal exigência – insista-se – vale em todos os domínios processuais, incluindo o processo civil. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 606/07: «[A]pesar de em processo civil não estar constitucionalmente assegurado um direito ao recurso das decisões judiciais, nos casos em que o legislador ordinário o prevê, devem as normas processuais que o regulamentam garantir que previamente o recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente o sentido e os fun- damentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito. Na verdade, só o conhecimento do conteúdo da decisão e do raciocínio argumentativo que lhe subjaz permite a formação consciente da vontade de recorrer, pelo que o início do decurso de um prazo perentório para a interpo- sição do recurso só pode ocorrer a partir do momento em que seja exigível às partes esse conhecimento.» 12. A questão da cognoscibilidade das decisões coloca-se com particular acuidade quando as mesmas são ditadas para as atas ou simplesmente lidas em audiência. No seu Acórdão n.º 183/98 – em que se fez um resumo do historial das sentenças orais no processo civil – este Tribunal entendeu que a simples assistência do interessado – mas um interessado que era advogado em causa própria – à leitura da decisão seria suficiente para este se ter como notificado da mesma e se poder iniciar a contagem do pertinente prazo de recurso: «[O] recorrente, advogado em causa própria, esteve presente na audiência onde foi ditada a sentença e foi advertido de que se considerava notificado da mesma. A partir da data deste evento iniciou-se indiscutivelmente o prazo para interposição do eventual recurso de decisão, sendo certo que a circunstância de não ter sido entregue cópia da decisão ao recorrente não o impedia de obter – durante o prazo de interposição do recurso de agravo que era de oito dias (artigo 75.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho) – cópia da ata onde a mesma se encontrava, desde que tivesse agido com a diligência devida. De harmonia com o exposto, nenhuma censura de natureza constitucional pode ser dirigida ao acórdão recorrido quando aplicou os artigos 157.º, n.º 3, e 254.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com a interpretação impugnada pelo recorrente: tendo ouvido ditar a decisão de absolvição da ré da instância, o autor, ora recorrente, estava em condi- ções de preparar o requerimento de interposição do recurso, o qual deve conter logo a correspondente alegação (artigo
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