TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
137 acórdão n.º 243/13 Ora, os presentes autos tiveram o seu início em 26 de setembro de 2007 quando o Ministério Público intentou processo de promoção e proteção a favor dos menores. Tal processo inicialmente intentado relativamente aos menores C., D, E., F. e G. veio a ser alargado também a favor dos menores H., I., J. e K.. Atenta a data em que o processo entrou em juízo, a lei aplicável aos recursos era a então vigente, ou seja, a reda- ção anterior a Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8. Com efeito, nos termos constantes do n.º 1 do artigo 685.º do CPC, o prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação da decisão. Mais dispõe o n.º 2 do preceito que, tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n.º 1. Ora, na situação em apreço, os recursos interpostos entraram em juízo no dia 11 de junho de2012. O acórdão foi lido em 25 de maio de 2012, em ato onde compareceram os recorrentes, os progenitores e a Patrona nomeada em representação dos menores. Ora, a partir desta data começou a decorrer o prazo de 10 dias para a interposição dos respetivos recursos, pois, tratando-se duma sentença oral, ou seja, ditada para a ata ou lida em audiência, o prazo para interposição de recurso da mesma, conta-se do dia em que foi proferida, se a parte estiver notificada para assistir ao ato. Porém, nos termos da contagem constante do despacho reclamado e que se mostra correta, os recursos apresen- tados excederam efetivamente o prazo legal para o efeito. A questão em causa nada tem a ver com a urgência do processo, nem com a entrega de cópia da decisão. A lei vigente aquando da instauração dos autos e que baliza a sua vida futura, não exigia a entrega de cópia aos interessados para efeitos de contagem de prazo para recorrer. O conhecimento dos interessados foi de imediato, ou seja, ocorreu com a respetiva leitura do acórdão. Não há que confundir leitura da sentença com a notificação da sentença, dado que, estando as partes presentes no próprio ato da leitura, as consequências são as mesmas. Nem na situação em apreço assume qualquer relevo a idade dos menores, pois, esta não constitui qualquer marco decisivo, mas tão só, a apreciação da sua situação, a qual foi conhecida no âmbito do mesmo processo, o qual havia sido iniciado em 26 de setembro de 2007. Assim, estando os reclamantes notificados para o ato, tendo comparecido ao mesmo por si ou por representa- ção, o prazo para recorrer começou a correr a partir do dia em que foi proferida a decisão. Ora, tendo os recursos sido interpostos em 11 de junho de 2012, dúvidas não existem de que os mesmos são extemporâneos, dado já ter expirado o prazo para a sua interposição, não podendo ser admitidos. Destarte, não assiste razão aos reclamantes. 3 – Decisão: Nos termos expostos, julgam-se improcedentes as reclamações, mantendo-se o despacho que não admitiu os recursos interpostos.» 3. Os ora recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, arguindo a sua nulidade com fundamento na “incompetência funcional da Exm.ª Senhora Desembargadora Relatora” – já que, sendo aplicável o regime processual civil anterior à reforma do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, a competência para decidir a reclamação em causa pertenceria ao Presidente do Tribunal da Relação – e na contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos – “julgando aplicável ao caso em análise o regime jurídico dos recursos anterior ao cit. Decreto- -Lei n.º 303/2007, decide causa para a qual apenas teria competência se ao caso fosse aplicável o novo regime dos recursos!” (cfr. fls. 217 e 218). Além disso, pugnaram os então reclamantes, caso assim não se entendesse, no sentido de o despacho reclamado ser reapreciado, tendo em vista aplicar ao caso sujeito o disposto nos n. os 1 e 4 do artigo 255.º do Código de Processo Civil (cfr. fls. 218 a 220):
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