TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL titularidade do poder paternal, desde que a Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto a colocou no mesmo plano da decisão de confiança judicial para fins de dispensa de consentimento dos pais do adotando. Trata-se de matéria da maior relevância, na qual há que assegurar, quer através das normas processuais, quer, ainda, através da respetiva interpretação e aplicação ao caso concreto, de forma efetiva, o direito a um processo equitativo dominado pelo princípio do contraditório, entre outros, e pela efetiva garantia do direito ao recurso. Entende-se inteiramente pertinente aplicar à presente situação o entendimento sustentado pelo Tribunal Cons- titucional a propósito da violação das garantias de defesa em relação ao acesso ao recurso em processo penal, considerando determinante para a aferição da concretização do direito de defesa, a possibilidade do arguido aceder ao texto integral da decisão condenatória contra si proferida, atendendo-se, para o efeito, ao momento do depó- sito judicial da sentença na secretaria (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 75/99, 61/88 e 81/12, entre outros). Também aqui se está perante uma limitação ou restrição de direitos fundamentais: trata-se, sublinha-se, de decisão que extingue os vínculos da família biológica, cortando imediatamente o acesso e os contactos entre os menores e os reclamantes, seus pais biológicos (e não só, já que acaba por cortar também o contacto entre os pró- prios irmãos e entre todos eles e o resto da família biológica). Nesta sede há que interpretar com a maior cautela as normas aplicáveis ao prazo de interposição do recurso por forma a garantir que o mesmo – tratando-se de sujeito com legitimidade para recorrer mas não representado por mandatário judicial – apenas se inicia com a notificação da decisão através da aplicação do disposto nos n. os 1 e 4 do artigo 255.º e não com a mera leitura do acórdão. Na verdade, o direito ao recurso pressupõe o total conhecimento da decisão recorrida ou possibilidade de o obter, pelo que o prazo para a interposição do mesmo só se deverá contar a partir do momento em que o recorrente tem a possibilidade efetiva de apreender o texto integral da decisão que pretende impugnar, uma vez que só com a entrega da cópia da decisão integral é garantido o acesso ao teor completo e inteligível da decisão impugnanda a sujeito processual não representado por mandatário judicial. Em consequência, o reconhecimento do direito a exigir e a receber, de imediato, cópia da decisão, maxime no caso de parte que não constitui mandatário (não sendo o patrocínio obrigatório), repercute-se, necessariamente, na determinação do termo a quo do prazo de interposição do recurso. A contagem do prazo em momento anterior consubstancia uma limitação injusta e injustificada do direito ao recurso, uma vez que implica o decurso do curto prazo para a respetiva interposição, numa fase em que o sujeito processual ainda não sabe se tem fundamento para tal, precisamente porque, não tendo mandatário constituído, não pode, por causa que não lhe é imputável, analisar o texto da decisão que o afeta – neste sentido, entre mais, os Acórdãos n.º 186/04, de 23 de março, publicado no DRE , II série de 11 de maio de 2004, p. 7302 e Acórdão n.º 183/06, de 8 de março, publicado no DRE, II série de 17 de abril de 2006, pp. 5705 e segs., todos do Tribunal Constitucional. Interpretação distinta, como a que é feita pelo despacho ora reclamado, afronta princípios constitucionalmente protegidos, em particular o acolhido nos artigos 20.º, n. os 5 e 6 do artigo 36.º e artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa. Por último, sublinham os reclamantes que, através da presente reclamação, mais não pretendem que ver asse- gurado o reconhecimento do seu direito ao recurso e, consequentemente, o reconhecimento do seu direito à participação em julgamento realizado de forma equitativa e orientado pela lealdade de procedimento (em que lhes seja assegurado, de forma efetiva, o direito a socorrerem-se dos meios de prova que entenderem dever utilizar para efeitos da manutenção da sua família natural).» Distribuído o processo, a relatora no Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em 3 de setembro de 2012, manter o despacho de não admissão dos dois recursos interpostos, invocando o seguinte (fls. 210 e segs.): «Insurgem-se os reclamantes relativamente ao despacho proferido, o qual lhes indeferiu os recursos por serem considerados extemporâneos.
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