TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
135 acórdão n.º 243/13 07-06-2012 / Qua / / Feriado nacional 08-06-2012 / Sex / 3 / 3.º dia útil do 145.º-5-6 do CPC 09-06-2012 / Sáb / 10-06-2012 / Dom / 11-06-2012 / Seg / / Interposição dos recursos Isto é, o último dia para a prática dos atos seria o dia 8-6-2012, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 687.º-3 do Código de Processo Civil, por intempestividade, indeferem-se os requerimentos de interposição de recurso apresentados pelos menores, representados pela Patrona nomeada a fls. 734 e segs. e o apresentado pelos progenitores a fls. 750 e segs.» 2. Novamente inconformados, os menores e os seus progenitores reclamaram desta decisão, ao abrigo do disposto no artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Os segundos – ou seja, os ora recorrentes – alegaram, no essencial (cfr. a reclamação de fls. 69 a 81): «Os reclamantes fundamentam a sua posição nas seguintes considerações: a) O acórdão recorrido aplica a medida de confiança de menor a instituição com vista a futura adoção, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo. 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, apro- vada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto (de ora em diante abreviadamente referida por LPCJP), a sete crianças, quatro das quais nascidas, respetivamente, em 18 de setembro de 2008, 18 de setembro de 2008, 13 de novembro de 2009 e 25 de novembro de 2011, não se devendo entender que, pelo menos quanto a estas, se encontravam os respetivos processos de promoção e proteção pendentes à data da entrada em vigor do novo regime de recursos; b) Natureza e alcance do acórdão impugnado, com impacto direto no direito da família, direitos funda- mentais constitucionalmente protegidos e, ainda, de grande peso emocional e psicológico, cuja cópia integral, não obstante ter sido pedida, não lhes foi de imediato entregue, só vindo a ser disponibilizada à ora reclamante no dia 28 de maio de 2012; c) Direito dos reclamantes, não representados por mandatário judicial, a receberem cópia integral do acórdão, sem a qual não pode ser apreendido, em toda a sua extensão, o sentido da decisão, e exercido, de forma efetiva, o direito ao recurso, previsto nos n. os 1 e 2 do artigo 123.º da LPCJP (necessariamente através de mandatário a constituir para o efeito); d) Inconstitucionalidade material das normas acolhidas nos n. os 1 e 4 do artigo 255.º do CPC, conjugadas com a norma acolhida no artigo 685.º do mesmo diploma, na interpretação sustentada pelo M.º Juiz a quo, segundo a qual, o prazo de interposição de recurso se inicia a contar da data da leitura do acórdão do tribunal colectivo, encontrando-se os progenitores presentes e não representados por mandatário judicial, não obstante terem os mesmos solicitado, imediatamente, cópia do acórdão e não lhes ter sido a mesma entregue pela secretaria nessa data. [Quanto à inconstitucionalidade da aplicação das normas previstas nos n. os 1 e 4 do artigo 255.º, conjuga- das com o artigo 685.º, todos do CPC, na interpretação acolhida pelo despacho de indeferimento ora reclamado, o qual determina o início da contagem do prazo de interposição de recurso, para a parte não representada por mandatário judicial, da data da leitura do acórdão e não da data da entrega ou disponibilização de cópia integral da decisão e seus fundamentos – v. fls. 78 e segs.] [Depois de se referirem ao “princípio da proteção da vida familiar e o da proteção e manutenção da família biológica”, acolhidos em textos de direito internacional (art. 8.º da CEDH e artigos 5.º, 9.º, 16.º e 20.º da Con- venção da ONU sobre os Direitos da Criança) e na Constituição Portuguesa (artigos 35.º, n. os 5 e 6, 67.º, 68.º e 69.º da Lei Fundamental), consideram os reclamantes que, c]omo bem evidencia o acórdão da Relação de Coim- bra, de 19.04.2005, in www.dgsi.pt , a confiança para futura adoção traduz-se na privação quer do exercício quer da
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