TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Para o efeito, deverá a Equipa de Crianças e Jovens solicitar junto da Equipa de Admissão e Gestão de Vagas a máxima prioridade com vista ao acolhimento destes menores e os bons ofícios da mesma Equipa para que indique uma instituição com vaga para os menores que são gémeos, de modo a não ficarem separados e poderem ser acolhidos em conjunto. Resulta dos autos – nomeadamente da Ata de Debate Judicial de fls. 193 e 194 – que o acórdão profe- rido na primeira instância foi lido no dia da sua assinatura em sessão que durou das 16h00 às 17h00, estando presentes, além da juíza presidente e da escrivã auxiliar: uma magistrada do Ministério Público; um dos dois juízes sociais; os dois progenitores, ora recorrentes; e a mandatária judicial, defensora dos menores, nomeada de acordo com o disposto no artigo 103.º, n.º 4, da LPCJP. Tanto a defensora dos menores, como os ora recorrentes, não se conformando com o assim decidido, interpuseram recurso ao abrigo do artigo 123.º da LPCJP. Todavia, os requerimentos correspondentes foram indeferidos por despacho de 4 de julho de 2012 com base na seguinte fundamentação (cfr. a respetiva cópia, a fls. 66 e 67): «Requerimentos de interposição de recurso de fls. 734 e segs. e de fls. 750 e segs. do acórdão de fls. 661 e segs.: Os presentes autos foram intentados em 26 de novembro de 2007, aplicando-se pois aos mesmos o regime processual civil anterior à reforma do Código de Processo Civil, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-8, que apenas se aplica aos processos intentados a partir de 1 de janeiro de 2008 – cfr. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-8. Nos termos do disposto no artigo 124.º da LPCJP (aprovada pela Lei n.º 147/99, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22-8), os recursos são assim processados e julgados como agravos em matéria cível. Foram interpostos dois recursos da decisão aqui proferida, um pelos menores, representados pela Patrona nomeada, a fls. 734 e segs., e o outro pelos progenitores a fls. 750 e segs. Em ambos foram logo juntas as alegações. O requerimento de interposição de recurso de fls. 734 e segs., deu entrada em juízo em 11 de junho de 2012. Da mesma forma, o requerimento de interposição de recurso de fls. 750 e segs., foi remetido por aviso postal registado, entregue nos serviços dos correios dos Restauradores, Lisboa, no dia 11 de junho de 2012 – cfr. pesquisa agora efetuada ao número do registo que consta a fls. 750. O acórdão foi notificado, em leitura pública no dia 25 de maio de 2012 (cfr. acta de fls. 704-705), tendo estado presentes na diligência, para além dos demais, ambos os recorrentes, os progenitores e a Ilustre Patrona nomeada e em representação dos menores. Nos termos do disposto no artigo 685.º-1, o prazo de interposição dos recursos no regime aqui aplicável é de 10 dias, contados da notificação da decisão. Temos então a seguinte contagem: 25-05-2012 / Sex / Notificação presencial da decisão 26-05-2012 / Sáb / 1 / Primeiro dia do prazo 27-05-2012 / Dom / 2 / 28-05-2012 / Seg / 3 29-05-2012 / Ter / 4 30-05-2012 / Qua / 5 31-05-2012 / Qui / 6 01-06-2012 / Sex / 7 02-06-2012 / Sáb / 8 03-06-2012 / Dom / 9 04-06-2012 / Seg / 10 / Último dia do prazo 05-06-2012 / Ter / 1 / 1.º dia útil do 145.º-5-6 do CPC 06-06-2012 / Qui [sic] / 2 / 2.º dia útil do 145.º-5-6 do CPC
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=