TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
133 acórdão n.º 243/13 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B. vêm recorrer, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcio- namento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de novembro de 2012, que indeferiu a reclamação para a conferência por eles apresentada da decisão proferida pela relatora dos autos naquele tribunal, que, por sua vez, havia confirmado o indeferimento, com fundamento na sua extemporaneidade, do requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido em 25 de maio de 2012, pela 2.ª Secção, do Juízo de Família e Menores de Sintra. Neste aresto foi determinado, ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, (adiante referida como LPCJP), e com referência a sete dos oito filhos menores dos ora recorrentes, o seguinte: – A aplicação em favor dos menores da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção [alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP]; e, em consequência, – A inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores quanto a tais menores, nos termos do artigo 1978.º-A do Código Civil; – Que a citada medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, não sujeita a revisão, se prolongue até ser decretada a adoção (artigo 62.º-A, n.º 1, da LPCJP); – A proibição de visitas aos menores por parte da sua família natural (artigo 62.º-A, n.º 2, da LPCJP); – A solicitação à Segurança Social, de seis em seis meses, de informação sobre os procedimentos em curso com vista à adoção; – A notificação da Equipa de Crianças e Jovens para, em dez dias, indicar instituição onde os menores possam ser confiados com vista à sua futura adoção e a pessoa da instituição que possa ser nomeada como seu curador provisório (artigo 167.º da Organização Tutelar de Menores e artigo 62.º-A, n.º 2, da LPCJP); da decisão que se pretende impugnar, análise essa que não é de todo possível realizar por mero apeloà memória da leitura do texto da sentença”, pelo que, em qualquer caso, é exigível, por força do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, e desde que requerido imediatamente pelos interessados – as partes ou os seus mandatários judiciais – o acesso dos mesmos ao suporte escrito da decisão que lhes é comu- nicada por via oral, como garantia de que a decisão em apreço seja colocada na área de cognoscibilida- de dos seus destinatários, em termos de estes poderem eficazmente exercer os seus direitos de defesa. IX – Pressupondo o direito ao recurso um total conhecimento do teor da decisão recorrida (ou a possibili- dade de o obter), impõe-se que o prazo para a interposição do recurso só se conte a partir do momento em que o recorrente tenha a possibilidade efetiva de apreender o conteúdo integral da decisão que pretende impugnar; a contagem do prazo de recurso a partir de momento anterior, nomeadamente da leitura do acórdão, consubstancia, pois, uma limitação injustificada do direito ao recurso, uma vez que implica o decurso do prazo numa fase em que os sujeitos processuais interessados ainda não sabem se querem recorrer (se têm fundamento para tal), precisamente porque não podem (por causa que não lhe é imputável) analisar o texto da decisão que os afeta.
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