TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do próprio princípio do Estado de direito democrático que enforma toda a Lei Fundamental, pois, de outro modo, não é possível acautelar satisfatoriamente que os destinatários das decisões judiciais tenham conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir através dos meios processuais adequados. IV – Nestes termos, são inconstitucionais as normas que, ao preverem a comunicação de atos processuais, maxime decisões finais, presumam o seu conhecimento pelos destinatários, sem que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário normalmente diligente, ou seja, caso o sistema não ofereça suficientes garantias de assegurar que o ato de comunicação tenha sido colocado na área de cognoscibilidade dos seus destina- tários, em termos de eles poderem eficazmente exercer os seus direitos de defesa; em especial, nos casos em que os interessados tomam conhecimento da decisão em virtude de assistirem à sua leitura (ou, tratando-se de sentenças orais, de presenciarem a sua prolação), e considerarem, logo nesse momento, que para apreenderem todo o seu alcance e sentido necessitam de uma cópia da mesma, deve enten- der-se que somente com a disponibilização de tal cópia é que o ato de comunicação daquilo que foi decidido fica completo; só então é que se consuma a notificação da decisão, para efeitos de contagem do prazo de recurso, pois somente através de tal documento se pode considerar que o interessado dispõe de todos os meios para compreender o sentido e alcance da decisão tomada relativamente aos seus direitos ou interesses em causa no processo. V – Com referência à norma objeto do presente recurso de constitucionalidade, está em causa a aplicação da mais gravosa e intrusiva das medidas de promoção e proteção previstas na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP): a confiança de menores a terceiros com vista a futura adoção, pelo que, devido aos direitos em causa, não cabe a menor dúvida de que o recurso desta decisão é constitucional- mente devido, de onde decorre uma exigência acrescida quanto à observância dos direitos de defesa dos recorrentes por parte da legislação infraconstitucional, não se vislumbrando razões para que as cautelas e as garantias quanto a tais direitos sejam menores do que as consagradas no domínio processual penal. VI – Um segundo aspeto a considerar prende-se com a circunstância de nos processos de promoção e prote- ção instaurados nos tribunais ao abrigo da LPCJP, a constituição de advogado pelos pais ser facultati- va, exceto na fase de recurso; portanto, se a decisão final é lida pelo juiz presidente no termo do debate judicial, pode acontecer que os pais assistam à leitura da decisão que decrete medidas de promoção e proteção sem terem constituído advogado no processo; porém, devendo o recurso de tal decisão ser interposto por requerimento assinado por advogado, tem de se assegurar à parte não representada por advogado um meio idóneo para esta lhe poder comunicar o conteúdo da decisão, de modo a que os dois possam discutir com base em informação objetiva a oportunidade, legalidade e conveniência de um eventual recurso; para o efeito, a simples descrição pelo interessado do que se passou no debate judicial e da leitura da decisão a que tenha assistido é claramente insuficiente. VII – Acresce que as decisões dos processos de promoção e proteção instaurados ao abrigo da LPCJP nunca são simples, sendo manifesto que a mera assistência à leitura de uma decisão com este conteúdo por quem não é um profissional do foro – para mais direta e pessoalmente envolvido com a matéria em causa – não garante a apreensão e compreensão do que foi decidido e sua fundamentação. VIII– Aliás, mesmo que o progenitor em causa já se encontre acompanhado por advogado no momento de leitura da decisão, é de entender, que “a interposição de um recurso pressupõe uma análise minuciosa
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