TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

131 acórdão n.º 243/13 SUMÁRIO: I – A formulação da interpretação normativa cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem ver apre- ciada contém aquela que foi a ratio decidendi que conduziu à não admissão, por extemporaneidade, dos recursos interpostos do acórdão que aplicou em favor dos menores a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção; por outro lado, embora os despachos reclamados nas instâncias e o acórdão ora recorrido omitam qualquer referência à questão de constitucionalidade, tal omissão não obsta a que deva considerar-se suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante a instância competente para a decisão da reclamação, a decidir pela mesma no exercício do seu poder-dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. II – Decorre da jurisprudência deste Tribunal – versando principalmente o recurso de sentenças condena- tórias no domínio penal, mas que, e por estarem em causa os direitos de acesso aos tribunais e ao pro- cesso equitativo, é transponível para outros domínios – que o exercício do direito ao recurso pressupõe a cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar, aferindo-se tal cognoscibilidade em razão da possibilidade de o interessado, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao teor, completo e inteligível, da decisão em causa. III – Embora a Constituição não preveja expressamente o direito à notificação das decisões judiciais o dever de notificar as decisões suscetíveis de impugnação é de considerar como um elemento integrador Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 685.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual a contagem do pra- zo para recorrer de decisão judicial que aplique a medida de promoção e proteção de confiança de menores a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção pre- vista naquela Lei tem início a partir do dia da respetiva leitura, desde que a ela tenham assistido os interessados, mesmo quando não tenham advogado constituído no processo nem lhes seja facultada no dia da leitura da decisão uma cópia da mesma por eles requerida. Processo: n.º 12/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 243/13 De 10 de maio de 2013

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