TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

127 acórdão n.º 388/13 Como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 176/13 – que subscrevi – o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil operacionaliza um efeito preclusivo da defesa perante a execução. Todavia, as exigências de eficácia do sistema de execução e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial – e são estes os objetivos claramente visados pelo legislador – nem sempre justificam que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial em que se prescinde de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria, se assuma a existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência, já que o nível de organização e informação não são iguais para todos os devedores. É, na verdade, diferente a posição do consumidor final que pontualmente incumpre um determinado contrato da posição do operador que contrata com outras empresas no exercício da sua atividade profissional. Se em relação ao primeiro, a ausência de uma advertência quanto aos efeitos da não oposição ao requeri- mento de injunção pode criar uma situação de indefesa, dado considerar-se inexigível o conhecimento do efeito preclusivo; em relação ao segundo, já o conhecimento de tal efeito não pode deixar de ser exigível, atenta a condição de profissional em que intervém. Nestes termos, apenas não se encontra fundamento idóneo a justificar materialmente a restrição do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronunciamento judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória no âmbito das relações de particulares entre si ou com «empresas»; mas já não no âmbito do relacionamento comercial entre «empresas», tal como definidas no artigo 3.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (“qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”). Daí que, tal como referido na minha declaração feita no citado Acórdão n.º 176/13, não considero inconsti- tucional o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando aplicável às injunções que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. – Pedro Machete.  Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, I Série, de 24 de setembro de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 437/12 e 529/12 estão publicados em Acórdãos, 85.º Vol..

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