TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão 6. Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitu- cionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula execu- tória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Lisboa, 9 de julho de 2013. – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano (vencido parcialmente pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Pedro Machete) – Fernando Vaz Ventura (vencido parcialmente pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Senhor Con- selheiro Pedro Machete) – Maria Lúcia Amaral (vencida, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 529/12) – Pedro Machete (vencido parcialmente conforme declaração) – Maria João Antunes (vencida, parcialmente, pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Pedro Machete) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, no essencial, pelos fundamentos invocados no voto de vencido da Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral no Acórdão n.º 529/12) – Joaquim de Sousa Ribeiro. Tem voto de conformidade o Senhor Conselheiro Vítor Gomes que não assina por, entretanto, ter ces- sado funções. – José da Cunha Barbosa. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido em parte, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade não salvaguarda o regime rela- tivo a “obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro” (cfr. o artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro) – um regime próprio das transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. Nos termos do artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, a injunção a que se reporta o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é uma providência que tem por fim conferir força executiva aos requerimentos destinados a exigir o cumprimento de dois tipos de obrigações pecuniárias: (i) aquelas que resultam de contratos de valor não superior a € 15 000; e (ii) aquelas que resultam de transações comerciais abrangidas pelo Decreto- -Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. Relativamente ao primeiro tipo de obrigações, o objetivo é procurar racionalizar e agilizar um «contencioso de massa», obstando a que os tribunais se convertam em «agentes» ou «serviços de cobrança» de empresas que negoceiam com milhares de consumidores (vide o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, na sua redação originária); no tocante ao segundo tipo de obrigações, está em causa uma medida que visa concretizar o objetivo definido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2000/35/CE do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos no pagamento nas transações comerciais. Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro – o diploma que transpõe a citada Diretiva – “o incumprimento pode também ser financeiramente atraente devido à lentidão dos processos de indemnização. A diretiva exige que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. O presente diploma facilita ao credor a obtenção desse título”. Recorde-se que as «transações comerciais» em causa, na medida em que respeitam sempre ao relacionamento entre «empresas» tal como definidas no artigo 3.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 32/2003, são transações entre profissionais, ou seja, entre entidades a quem incumbem especiais deveres de lealdade e de informação.

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