TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

125 acórdão n.º 388/13 não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e sim- plificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (cor­respondente hoje ao artigo 816.º, na redação introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de março). Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportu- nidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”. (…). Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, diretamente do texto da lei – artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam «(…) normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, (…)» (cfr. Acórdão n.º 283/11, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ) , pelo que a “norma“ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, padece do vício de inconstitucionali- dade por violar o “princípio da proibição da indefesa”, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. (…).» Aliás, a ponderação do equilíbrio de interesses, subjacente ao juízo de (in)constitucionalidade formu- lado no citado aresto, sai reforçada na medida em que, não havendo oposição ao requerimento de injunção, não deixa de formar-se título executivo com a aposição de fórmula executória, podendo, desde logo, o exe- quente dar início ao processo executivo e obter a penhora em bens do executado suficientes à satisfação da obrigação exequenda sem que haja lugar a citação prévia [cfr. artigos 812.º-C, alínea b), e 812.º-F, n.º 1, do Código de Processo Civil], como acontece com outros títulos de formação não judicial. No que importa ao objeto dos presentes autos, refira-se, ainda, que, não obstante as diferentes formu- lações decisórias, é comum a todas as decisões, identificadas pelo requerente (Acórdãos n. os 437/12, 468/12 e 529/12 e as Decisões Sumárias n. os 490/12, 571/12, 581/12, 89/13 e 112/13), um juízo de inconstitucio- nalidade sobre a norma do artigo 814.º do CPC, interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta a fórmula executória. 5. Aderindo-se à fundamentação das decisões deste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da mesma norma, encontra-se preenchido o pressuposto da generalização, prevista no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, à qual se deverá em conformidade proceder.

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