TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

123 acórdão n.º 388/13 processo de injunção, da emanação por parte de um juiz de uma ordem de pagamento de determinada quantia ou de satisfação de outra prestação em curto prazo (como sucede nos direitos italiano, francês e espanhol), sendo a fór- mula executória aposta por um oficial de justiça, reconhecendo que “não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente ação declarativa”, pelo que “consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela ação”. J. P. Remédio Marques ( Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Porto, 1998, pp. 79‑80 e 153, nota 379) considera que a atividade conducente à aposição da fór- mula executória – o “execute‑se” – pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da coletividade, “mas também não é um ato jurisdicional – equipa- rável”, parecendo‑lhe tratar‑se “de um ato meramente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como em procedimentos administrativos”; de qualquer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embargos, pode impug- nar ou excecionar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo título extrajudicial”. Miguel Teixeira de Sousa ( A Reforma da Ação Executiva , Lisboa, 2004, p. 69) faz derivar da alteração da redação do artigo 53.º, n. os 2 e 3, do CPC, operada pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de março, o estabelecimento de uma tripartição dos títulos executivos: decisões judiciais [que são as sentenças condenatórias referidas no artigo 46.º, n.º 1, alínea a) , do CPC], títulos extrajudiciais [que são os documentos mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo preceito] e outros títulos de formação judicial, entendido como os que provêm de um “processo” (e não de uma “ação”, como os títulos judiciais), categoria esta última que seria justamente utilizada para designar os títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção ao qual o requerido não deduziu oposição. Também Carlos Lopes do Rego ( obra citada, vol. I, p. 90) considera que por “título de formação judicial” deve ser considerado o “título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção jurisdicional, como ocorre, de forma paradigmática, no processo de injunção”. Porém, esta autonomização dos “títulos de formação judicial” relativamente aos títulos extrajudiciais apenas releva para efeitos de determinação do tribunal onde deve correr a ação executiva no caso de cumulação inicial de execuções, quer se trate de títulos homogéneos (n. os 2 e 4 do artigo 53.º do CPC), quer de títulos heterogéneos (n.º 3 do mesmo artigo), não extraindo os autores citados qualquer outra consequência dessa autonomização, designadamente no sentido de sequer questio­narem a aplicação plena do regime do atual artigo 816.º (anterior artigo 815.º, n.º 5) às execuções fundadas em títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção. Pode, pois, concluir‑se que doutrinalmente é pacífico o entendimento assim sintetizado por Salvador da Costa ( A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 172), em passagem já reproduzida no pedido de reforma da sentença apresentada pela ora reclamante:  «A aposição da fórmula executória não se traduz em ato jurisdicional de composição do litígio, consubstan- ciando‑se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito. Em consequência, pode o requerido utilizar, em embargos de executado, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na ação declarativa, nos termos do artigo 815.º do Código de Processo Civil. (…). Assim definido o regime jurídico da injunção e, designadamente, a natureza do título executivo formado no seu seguimento, quando não seja apresentada contestação pelo requerido, com a aposição da fórmula executória pelo respetivo secretário (cfr. artigo 14.º do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, vigente), há que voltar à questão que nos ocupa no caso sub judice , importando averiguar se a nova redação dada ao artigo 814.º do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, altera os dados do problema e no sentido de nos conduzir a uma solução diversa da que veio a ser alcançada nos arestos citados.

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