TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ambos os casos, as normas aí em causa foram julgadas materialmente inconstitucionais com fundamento, designa- damente, na violação do princípio da proibição da “indefesa”, consagrado no artigo 20.º da Constituição. 8. O caso sub judice , ainda que (sublinhe-se) com contornos algo diversos dos tratados nos ditos Acórdãos, é perpassado por idêntica questão, como seja a de saber quais os meios de oposição à execução suscetíveis de serem usados no caso de o título executivo ser integrado por “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula execu- tória” sem que ocorra violação do “princípio da proibição da indefesa”, enquanto aceção do “princípio do acesso ao direito e aos tribunais” consagrado no artigo 20.º da Constituição. À compreensão de tal problemática é de toda a pertinência proceder a uma breve abordagem relativamente ao regime jurídico da injunção e sua evolução, ao que se revela de toda a utilidade, apesar das sucessivas alterações nele introduzidas após a publicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a doutrina vertida no Acórdão n.º 669/05, publicado no Diário da República , II Série, de 2 de fevereiro, onde, a tal propósito, se deixou exarado que: (…) A injunção, como providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cum- primento efetivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, foi instituída pelo Decreto‑Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, prevendo‑se que, na falta de oposição do requerido, o secretário judicial do tribunal aporia fórmula executória no requerimento de execução. Este diploma não continha qualquer disposição específica quanto às execuções fundadas nesse título, mas no respetivo preâmbulo esclareceu‑se que: “A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um ato jurisdicional, permite indu- bitavelmente ao devedor defender‑se em futura ação executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Pro­cesso Civil.” Esse regime foi substituído pelo instituído pelo Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que alargou a apli- cabilidade da providência aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (artigo 7.º do Regime anexo), tendo posteriormente o Decreto‑Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, estendido essa aplicabilidade às obrigações comerciais abrangidas por esse diploma. No que concerne à execução fundada em requerimento de injunção, o artigo 21.º, n.º 1, do Regime aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 269/98 limitou‑se a determinar que a mesma seguiria, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou os termos previstos no Decreto‑Lei n.º 274/97, de 8 de outubro, se se verificasse o requisito da alínea b) do artigo 1.º deste diploma; isto é, em termos práticos, o processo sumário de execução – em regra, utilizável apenas quando a execução se fundava em sentença judicial condenatória (artigo 465.º, n.º 2, do CPC) – passou a ser utilizável na execução fundada em requerimento de injunção a que fora aposta a fórmula executória, com a consequente atribuição exclusiva ao exequente do direito de nomear bens à penhora (artigo 924.º do CPC), e se o exequente nomeasse apenas bens móveis ou direitos que não tivessem sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento comercial, não haveria lugar a reclamação de créditos na execução em causa [artigos 1.º, alínea b) , e 2.º, n.º 1, do De­creto‑Lei n.º 274/97]. Mas, tirando estas duas especialidades, nenhuma alteração se introduziu nomeadamente quanto à extensão dos fundamentos invocáveis pelo executado na dedução de embargos à execução. A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fun- dada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. José Lebre de Freitas ( A Ação Executiva – Depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 64 e 182) refere que os títulos em causa, “formados num processo mas não resultantes de uma decisão judicial, têm sido classificados como judiciais impróprios” e que o referido alargamento dos fundamentos da oposição à execução baseada em títulos diferentes das sentenças e das decisões arbitrais se compreende porque “o executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do requerente”. Também Fernando Amâncio Ferreira ( Curso de Pro- cesso de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 39‑46 e 152‑153) salienta a ausência, no sistema português do

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