TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira; b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. (…)» Esta norma constitui, portanto, o objeto do pedido formulado, devendo, em consequência, sobre ela ser formulado o respetivo juízo de (in)constitucionalidade. Vejamos. 5. Entende o Provedor de Justiça que, tendo em vista o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b) , Decreto- -Lei n.º 75/2010, o artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma, viola o princípio da igualdade da remuneração laboral consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, enquanto concretização específica do princípio fundamental da igualdade consagrado, em termos globais, no artigo 13.º da mesma Constituição. O artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição consagra o direito a uma “justa retribuição do trabalho” o qual implica exigências de igualdade, isto é, que “a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual” e, naturalmente também, que a trabalho diferente, em função da sua quan- tidade, natureza e qualidade, deve corresponder um salário diferente (ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 4.ª edição, Coimbra 2007, Vol. I, pp. 772 e segs.). Mas o que não deve suceder, à luz destas exigências de igualdade, é que se faça corresponder a uma prestação de trabalho essen- cialmente igual (nomeadamente do ponto de vista da sua natureza, da sua quantidade ou das qualificações, experiência e desempenho de quem o presta) remunerações diferentes. Menos ainda se poderão admitir remunerações diferentes relativamente a prestações de trabalho essencialmente iguais sob todos os pontos de vista, salvo em termos tempo de serviço, estabelecendo uma remuneração mais baixa para quem tem mais tempo de serviço face a quem tem menos tempo de serviço, apenas por esse único facto. Na verdade, “o princípio trabalho igual salário igual” proíbe que se pague de maneira diferente sem que exista «justificação ou fundamento material bastante» (…). Assim, numa relação de emprego público, não havendo razões de mérito a justificar a diferenciação, não é admissível que funcionários mais antigos na mesma categoria aufi- ram uma remuneração inferior à de outros de menor antiguidade e idênticas qualificações (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra 2010, p. 1152). Com efeito, sendo o tempo de serviço, por regra, um fator potenciador de maior conhecimento prático e maior capacidade de desempenho profissional, ele poderá ser mais ou menos valorizado, mas não poderá obviamente ser por si só negativamente valorado em termos de prestação de trabalho e, consequentemente, de remuneração. Mais tempo de serviço não pode pois significar só por si e em si, sem qualquer outra justi- ficação ou fundamento, menos remuneração. Tal estaria em flagrante contradição com o princípio de que “a trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade deve corresponder salário igual”. Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral [consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , como decor- rência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13.º da Constituição], as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada cate- goria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fato- res anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados. O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são “ultrapassados” no escalão remuneratório por funcionários
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