TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
113 acórdão n.º 239/13 pelo índice 272 e, ao mesmo tempo, professores titulares com mais de cinco anos de serviço no índice 245, a 24 de junho de 2010, a serem remunerados, ainda hoje, pelo índice 245. À primeira vista, parece ser uma situação clara de ultrapassagem, que justificará a inconstitucionalidade alegada. Sucede, porém, que o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, não permite tal ultrapassagem, sendo claro o seu artigo 10.º ao determinar que, com a transição para o novo regime, “não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto Lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”. Ora os pressupostos de aplicação deste artigo 10.º, cuja função é tão-só corrigir os possíveis defeitos que resul- tem da articulação das normas de transição para diferentes escalões remuneratórios, como o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 8.º, n.º 1, são cabalmente preenchidos na situação presente. E isto implica, necessariamente, que, a 24 de junho de 2010, e como efeito direto do artigo 10.º, n.º 1, os docentes da terceira exceção, ou seja, os docentes que não completavam logo aí seis anos de tempo de serviço no escalão, passaram imediatamente para o índice 272. Apesar dessa passagem imediata para o índice 272 não resultar, desde logo, do artigo 8.º, n.º 1, ela resulta, claramente, do n.º 1 do artigo 10.º, cuja função normativa é, apenas e tão só, essa. Assim, não há, juridicamente, qualquer «ultrapassagem»: os professores titulares com mais de quatro anos e menos de cinco, a 24 de junho de 2010, passaram logo para o índice 272, tal como os professores (titulares ou não) com mais de cinco anos e menos de seis também passaram, logo a 24 de junho de 2010, para o índice 272. Os primeiros, por efeito da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º; os segundos, embora em transição para o índice 299 (ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1), por efeito da norma do n.º 1 do artigo 10.º e, logo, com efeitos a partir do dia 24 de junho de 2010. Não o reconhecer é, pura e simplesmente, não aplicar o artigo 10.º, n.º 1. A norma do artigo 8.º, n.º 1, é pois totalmente compatível com o artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição quando, por efeito da norma do artigo 10.º, n.º 1, os docentes aí abrangidos são considerados como tendo transi- tado para o índice 272, no dia 24 de junho de 2010, não havendo assim «ultrapassagem». Por isso, independentemente de aqueles docentes virem ou não, posteriormente, a transitar para o índice 299, não é posto em causa o princípio segundo o qual salário igual deve corresponder salário igual.» 3. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente e fixada a orientação do Tribunal sobre a ques- tão a resolver, procedeu-se à distribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão. II – Fundamentação 4. O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea d) , da Consti- tuição, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, pedindo que se declare a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. O mencionado preceito apresenta a seguinte redação: «(…) Artigo 8.º Regime especial de reposicionamento indiciário 1 – Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da cate- goria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
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