TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a 24 de julho de 2010, pois só assim se evita o resultado legalmente excluído pelo artigo 10.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei; e, dado que o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do diploma em causa impede a aplicação do critério normativo impugnado pelo requerente, não se verifica qualquer violação do prin- cípio “salário igual para trabalho igual” [decorrente do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado genericamente no artigo 13.º da mesma Constituição]. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório O Provedor de Justiça veio requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obri- gatória geral, da norma «(…) do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, (…) por violação da norma por sua vez constante do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental». Fundamentou o pedido, em essência e síntese, alegando o seguinte: «O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio proceder a nova alteração do Estatuto da Carreira dos Edu- cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. O diploma em causa, que teve essencialmente em vista garantir uma efetiva avaliação do desempenho docente e a valorização do mérito, terminou com a divisão da carreira docente nas categorias de professor e de professor titular, voltando a carreira docente a estruturar-se numa única categoria, e estabeleceu regras de transição e de reposicionamento na carreira. Dessas regras resulta o seguinte: Os docentes, que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, isto é, em 24 de junho de 2010, fossem detentores da categoria de professor titular e estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5, foram reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que preenchidos certos requisitos cumulativos relativos à avaliação do desempenho, ou seja, desde que “tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom ” e “tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou supe- rior a Satisfaz ” [artigo 7.º, n.º 2, alínea b) ].  Por sua vez, os docentes, detentores da categoria de professor titular ou não, que, naquela mesma data esti- vessem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos e preenchessem precisamente os mesmos requisitos relativos à avaliação do desempenho, seriam posicionados no índice 299, mas o seu reposicio- namento no índice 299 foi diferido para o momento em que completassem a antiguidade de 6 anos (artigo 8.º, n.º 1). Assim sendo, ao contrário do que sucede com os docentes abrangidos pelo artigo 7.º, n.º 2, alínea b) , com menos tempo de posicionamento no escalão 245, o reposicionamento dos docentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, não ocorre no momento da entrada em vigor do diploma mas em momento posterior, concretamente no momento em que venham a perfazer 6 anos de tempo de serviço no referido índice 245 [artigo 8.º, n.º 1, alínea a) ]. E até tal facto ocorrer, resulta a contrario das normas aplicáveis à situação que os docentes abrangidos pela previsão do artigo 8.º, n.º 1, se manterão naquele mesmo índice 245.

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