TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

11 Acórdão n.º 404/13, de 15 de julho de 2013 – Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 3 de novembro, em conjugação com a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado, como anexo II, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de agosto (fixa competência sancionatória, de tipo contraordenacional, ao Departamen- to de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente a ilícitos cometidos no âmbito do regime jurídico dos jogos de azar). 453 Acórdão n.º 406/13, de 15 de julho de 2013 – Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, alínea a) , e 4.º, alínea a) , da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto; não julga inconstitu- cional a norma do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. 473 Acórdão n.º 418/13, de 15 de julho de 2013 – Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 4.º, n. os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do esta- do de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita. 523 Acórdão n.º 419/13, de 15 de julho de 2013 – Não conhece do recurso por não ter ocorrido uma efetiva desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma do n.º 1 do artigo 736.º do Código de Processo Civil. 535 Acórdão n.º 421/13, de 15 de julho de 2013 – Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de jus- tiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. 539 Acórdão n.º 422/13, de 15 de julho de 2013 – Defere a reclamação para a conferência de decisão sumária que, considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal e notifica as partes para alegações. 547 Acórdão n.º 426/13, de 15 de julho de 2013 – Não conhece do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado. 551 Acórdão n.º 428/13, de 15 de julho de 2013 – Julga inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. 567 Índice Geral

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