TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

109 acórdão n.º 239/13 SUMÁRIO: I – Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral, as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de altera- ções do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados. II – No caso sob apreciação, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho – cujo artigo 8.º, n.º 1, é agora impugnado – , sob a epígrafe “garantia durante o período transitório”, determina que dentro do universo de docentes considerados pela lei em situação de igualdade em termos de mérito ou avaliação de desempenho e colocados antes da entrada em vigor da nova lei num mesmo escalão remu- neratório, não possa suceder que os docentes mais antigos fiquem, por força da entrada em vigor da nova lei, reposicionados num escalão remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade. III – Da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) , e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, resulta que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tem- po de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade. IV – Tem de se entender que o reposicionamento no índice 272 dos professores titulares referidos no artigo 8.º, n.º 1, se deu logo com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, isto é, Não declara a inconstitucionalidade, da norma contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educado- res de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril). Processo: n.º 152/12. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 239/13 De 8 de maio de 2013

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