TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

105 acórdão n.º 474/13 Assim, pronunciar-nos-íamos pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, ponderada à luz da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. – José da Cunha Barbosa. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República, I Série, de 17 de setembro de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 287/90, 285/92, 340/92, 5 81/95 e 233/97 e stão publicados em Acórdãos , 17.º, 22.º, 23.º, 32.º e 36.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 237/98 , 683/99, 117/01, 550/01 e 4/03 est ão publicados em Acórdãos, e 39.º, 45.º, 49.º, 50.º e 55.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 620/07, 188/09, 154/10, 353/12 e 187/13 e stão publicados em Acórdãos , 70.º, 74.º, 77.º, 84.º e 86.º respetivamente.

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