TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
101 acórdão n.º 474/13 DECLARAÇÃO DE VOTO 1. A Constituição da República Portuguesa não é um «código» fechado e exaustivo de regulação da vida pública, nem como tal pode ser entendida ou interpretada. É antes um sistema de normas fundamentais que, precisamente por serem isso mesmo – fundamentais – , detêm uma estrutura «aberta», cuja interpretação requer instrumentos especiais. Um desses instrumentos é claro, e diz o seguinte: em caso de dúvida presume- -se que são conformes à constituição as soluções que o legislador ordinário achou para regular certo sector da vida colectiva. Isto é assim relativamente à Constituição da República como o é em relação a qualquer outra. Nada de diferente ou especial contém, quanto a este aspecto, a CRP. No entanto, em todas as constituições existem pontos claros de vinculação. Muitos deles decorrem das normas [da constituição] que estabelecem por que forma, com que procedimentos e através de que órgãos deve o Estado agir. Mas não só: a continuidade da ordem jurídica, por exemplo, e a proibição de comporta- mentos públicos arbitrários, por outro lado, são em qualquer ordem constitucional de um Estado de direito imposições insofismáveis. É que uma ordem jurídica que sofra disrupções ou descontinuidades profundas e muito próximas no tempo – diversas pois, quer em quantidade quer em intensidade, do curso normal da auto-revisibilidade das leis – dificilmente pode aspirar ao estatuto de normatividade que a categoria “ordem” por si própria convoca; como dificilmente pode aspirar ao estatuto de juridicidade o agir estadual que seja arbitrário. O incumprimento destas vinculações claras, a existir, tem por isso que ser especialmente justifi- cado. Sobre o legislador ordinário impende nestas circunstâncias um ónus acrescido, e exigente, de explica- ção das razões que o levaram a decidir como decidiu. E isto é assim em relação à Constituição portuguesa como o é em relação a qualquer outra – pelo menos no quadro civilizacional que nos é próximo, e que, é, para o que nos interessa, o do direito público europeu. 2. No caso, e quanto a uma das normas em juízo, o princípio afectado é o da continuidade da ordem jurídica. Se em 2008 o legislador toma a decisão (que o Tribunal, em cumprimento do princípio da presun- ção de constitucionalidade dos actos legislativos, coonestou) de transformar maioritariamente a relação de vínculo de função pública em relação de emprego público regida pelos cânones contratuais do direito do trabalho, e o faz então com a salvaguarda da manutenção do quadro de estabilidade quanto ao regime de cessação do contrato; se em 2010, 2011 e 2012 o mesmo legislador afecta direitos e rendimentos das pessoas abrangidas pela modificação operada em 2008 com fundamento, precisamente, na estabilidade da relação laboral; se em 2013 acaba com essa estabilidade, alterando a decisão anterior e negando os fundamentos invocados um e dois anos antes para justificar a afectação de direitos, então – e sobre isso não há dúvidas – a ordem jurídica em que tudo isto acontece sofre disrupções e descontinuidades que põem desde logo em causa a dimensão objectiva da “confiança” e da “segurança”, enquanto elementos centrais de um Estado de direito. O legislador tinha portanto o especial ónus de justificar por que razão optou por tal disrupção. No caso, o ónus de justificação implicava: a clara demonstração da essencialidade da medida para a conten- ção da dívida pública; a clara demonstração da essencialidade da medida para a resolução de emergência económico-financeira da República; a clara demonstração da essencialidade da medida para a racionalização da Administração Pública, em visão estratégica larga de reforma das estruturas estaduais. Nenhuma destas demonstrações foi, porém, feita. Como não foi feita a demonstração de que, pelas mesmas razões – e, portanto, por imperativos de sus- tentabilidade do Estado, imediatos e mediatos – era necessário que a Administração, através de despedimen- tos ad nutum , ocorresse em comportamentos arbitrários. A garantia da segurança no emprego, que o artigo 53.º da CRP consagra, não é uma “especificidade” da Constituição portuguesa. É antes um princípio comum aos Estados da Europa, se atentarmos no que dizem os artigos, que o Acórdão cita, das cartas europeias de direitos. O que está em causa é, tão-somente, o direito a não se ser arbitrariamente privado de um emprego que legitimamente se obteve, e que é o modo de sustentação da vida própria e familiar. A aplicação desta garantia (que é assim, tal como o princípio da conti-
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