TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
89 acórdão n.º 187/13 pelos Decretos-Leis n. os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, pelas Leis n. os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.° 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.” 32.º Em síntese: a) As normas contidas nas alíneas do número 1 do artigo 78.º do diploma que é objeto do presente pedido preveem que as pensões de valor mensal situado entre 1.350 e 3.750 euros fiquem sujeitas a uma contri- buição extraordinária de solidariedade, fixada entre taxas de 3,5% e de 10%; b) As normas constantes das alíneas do n.º 2 do preceito legal referido na alínea anterior estipulam que, em acumulação com a taxa de 10% acabada de referir, o montante das pensões que exceda 12 vezes o valor do IAS e que não ultrapasse 18 vezes aquele valor fique sujeito a uma taxa de 15%, enquanto o montante das pensões que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS seja tributado com uma taxa de 40%. 33.º A contribuição extraordinária de solidariedade assume a natureza de um imposto sobre rendimento pessoal que resulta ser distinto do IRS, na medida em que: a) Atinge apenas uma “classe” ou categoria de pessoas, os reformados e pensionistas, pré-aposentados e equi- parados e não a universalidade dos cidadãos; b) Aparenta apresentar características não apenas de imposto sobre o rendimento pessoal, mas também de imposto sobre o património mobiliário; c) Incide sobre rendimentos brutos, enquanto o IRS incide sobre rendimentos líquidos após se proceder às deduções específicas previstas no artigo 53.º do CIRS; d) A progressividade da contribuição extraordinária de solidariedade é distinta da progressividade dos escalões do IRS; e) Apresenta-se como um imposto real que não toma em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar, enquanto no IRS os rendimentos de pensões são englobados e sobre eles são feitas deduções à coleta, que espelham a pessoalidade do imposto. 34.º Em razão destes atributos específicos, a taxa de solidariedade determinada pelas normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 78.º reflete uma fragmentação da tributação do rendimento das pessoas singulares com agravamentos fiscais seletivos em razão de critérios de classe, o que colide com a exigência constitucional de unidade de tributação do rendimento das pessoas singulares, prevista no n.º 1 artigo 104.º da Constituição. 35.º Paralelamente, a contribuição extraordinária de solidariedade que impende sobre os reformados e pensionistas envolve um esforço fiscal muito intenso e desproporcionado para os sujeitos passivos aos quais se aplica, do que resultam situações objetivamente discriminatórias e excessivas como a que resulta do seguinte exemplo: a) Conjugando a Contribuição Extraordinária de Solidariedade com a nova tabela do IRS, com a taxa adicional de solidariedade prevista no artigo 186.º e com a sobretaxa prevista no artigo 187.º, verifica-se que um refor- mado que aufira uma pensão com o valor mensal de 1.350 euros fica sujeito à taxa marginal de tributação de 34, a qual se eleva com o valor da pensão, atingindo 77% para um montante de 18 vezes o valor do IAS; b) Em contraposição com a situação acabada de descrever, para um contribuinte não pensionista, com idên- tico rendimento, as taxas marginais de tributação são de 32% e 54%, respetivamente, devendo, em compa- ração com os trabalhadores ativos do setor privado, acrescer, ainda, a diferenciação que resulta da suspensão do pagamento de 90% do subsídio de férias a reformados e pensionistas. Do exposto, parece evidente que,
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