TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

87 acórdão n.º 187/13 e necessidades do agregado familiar, é suscetível de gerar situações de tributação regressiva do rendimento de refor- mados em termos pelo menos idênticos em relação à situação problemática referida no n.º 20 deste requerimento, importando aferir-se: a) Existe fundamento para essa situação de desigualdade em que o reformado pensionista é sujeito a um esforço contributivo específico em razão da sua condição; b) Se esse esforço viola, ou não, o princípio da proibição do excesso. 30.º Cumpre, assim: a) Por identidade de razão com o questionamento da constitucionalidade do artigo 29.º, promover a fis- calização da constitucionalidade da norma contida no número 1, e, a título consequencial, das restantes normas do artigo 77.º da Lei em exame, na medida em que as mesmas inobservem “os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional” extraídos da conjugação das normas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º, com a norma do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República; b) Por força da aplicação, com adaptações, da argumentação constante dos números 46.º a 53.º deste reque- rimento, suscitar o controlo da conformidade das normas referidas na alínea anterior com o princípio da proteção da confiança, previsto no artigo 2.º da Constituição. B. Da suscetibilidade de violação do princípio da igualdade pelas normas contidas no artigo 78.º, por força de criação de um “imposto de classe” destinado a tributar agravadamente pensionistas e sujeitos a eles equiparados 31.º O artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012 dispõe o seguinte: “Artigo 78.º Contribuição extraordinária de solidariedade 1 – As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos: a)  3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800; b) 3,5% sobre o valor de € 1 800 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; c) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3 750. 2 – Quando as pensões tiverem valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens: a) 15% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 40% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS. 3 – O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema com- plementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa coletiva, independentemente: a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam designadamente, pensões de reforma de regimes profis- sionais complementares;

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