TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17.º Se é um facto que as opções normativas constantes do diploma que é objeto deste pedido de fiscalização tra- duzem um esforço de aproximação em relação à orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional ínsita no Ac. n.º 353/2012, a qual admite uma desigualdade de tratamento tributário entre categorias de trabalhadores nos limites da razoabilidade, cumpre contudo interpelar o órgão máximo de Justiça Constitucional sobre se essa apro- ximação terá sido suficiente e adequada, à luz do princípio constitucional da igualdade conjugado com o princípio da proporcionalidade. 18.º No juízo de proporcionalidade sobre a conformidade das normas sindicadas com a Constituição não podem deixar de ser tidas em conta, a par do esforço de redução quantitativa da desproporção pré-existente na distribuição de sacrifícios entre as duas categorias de trabalhadores, outros fatores tais como: a) A equidade e justiça na repartição desses sacrifícios; b) A proibição do excesso na diferenciação dos sacrifícios entre categorias de trabalhadores. 19.º Sendo o próprio Tribunal Constitucional, no já citado Acórdão n.º 353/12, que recorda que “(…) quanto maior é o grau de sacrifício imposto aos cidadãos para a satisfação de interesses públicos, maiores são as exigências de equidade e justiça na repartição desses sacrifícios” cumpre destacar, tal como se observou nos números 10.º e 13.º deste requerimento e atento o disposto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, que a capacidade contribu- tiva respeitante ao imposto sobre o rendimento pessoal é aferida por cada sujeito ou agregado familiar em razão do seu rendimento e necessidades. 20.º Uma menor consideração do princípio da capacidade contributiva pessoal pela norma impugnada pode con- duzir, em diversos casos e ao arrepio do n.º 1 do disposto no artigo 104.º da Constituição, a situações de tribu- tação regressiva do rendimento das pessoas singulares na medida em que, quem tenha um nível de rendimento menor pode vir a ser obrigado, em razão do seu estatuto de funcionário público, a fazer um esforço contributivo sensivelmente maior do que quem tenha um nível de rendimento superior, importando aferir se, nesses cenários de desigualdade, o referido esforço contributivo é ou não excessivo, o que envolve a submissão da mesma norma a um teste de proporcionalidade. 21.º Idêntico teste, por uma aproximada ordem de razões, deve ser feito à norma do n.º 2 do artigo 29.º que opera uma redução no valor do subsídio de férias aos trabalhadores do setor público, cuja remuneração de base mensal seja igual ou superior a 600 euros e não exceda o valor de 1100 euros. Nestes termos, 22.º Impõe-se a suscitação do controlo da constitucionalidade das normas dos números 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012 e, a título consequente, das restantes normas do mesmo preceito legal, na medida em que subsistem dúvidas sobre se as referidas normas observam “os limites da proibição do excesso em termos de igualdade propor- cional” (Acórdão n.º 353/12 do Tribunal Constitucional) extraídos da conjugação das normas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, com a norma do n.º 2 do artigo 18.º, da mesma Constituição.

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