TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

83 acórdão n.º 187/13 12.º A desigualdade que subsiste na tributação entre trabalhadores do setor público e do setor privado, em detri- mento dos primeiros, terá de ancorar, por conseguinte, em fundamentos materiais adequados, e não tanto em argumentos de maior fragilidade como os que constavam do Relatório relativo à lei do Orçamento de 2012, de acordo com os quais: i) Os trabalhadores ativos do setor público beneficiariam, em média, de retribuições superiores às do setor privado; ii) Os mesmos trabalhadores teriam uma maior garantia de subsistência do vínculo laboral. 13.º Quanto ao primeiro argumento, importa esclarecer que ele contraria o sentido dos princípios jurídico-cons- titucionais da “capacidade contributiva” e da “unidade do imposto”, acolhidos na norma constante do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, já que a fixação do imposto sobre o rendimento não é aferida em função de médias de retribuição de distintas categorias profissionais, mas sim em razão dos rendimentos e das necessidades de cada sujeito ou agregado familiar. 14.º No que concerne ao segundo argumento, parece evidente que a capacidade económica para pagar impostos não é determinada pela maior ou menor estabilidade do vínculo laboral, já que: a) Um determinado sujeito passivo pode beneficiar de uma menor garantia de subsistência do vínculo e ter uma capacidade económica substancialmente superior a outro com um vínculo laboral mais estável (como é o caso, exemplificativo, de profissionais famosos das artes e espetáculos e do desporto que podem auferir, com um contrato de um só ano, um rendimento que um funcionário público poderá não receber em muitos anos); b) As reduções salariais no setor público têm afetado mesmo aqueles funcionários com vínculos precários e a termo certo (como será o caso dos professores contratados). O acolhimento deste argumento obrigaria a uma tributação que examinasse, setor a setor e empresa a empresa, o nível de estabilidade e de precariedade do vínculo laboral dos diferentes trabalhadores, antes de graduar em con- formidade as diferentes taxas de imposto, o que se afiguraria não apenas ilógico mas também impraticável. Dito isto, 15.º Sem embargo de o artigo 29.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013 ter mantido um regime tributário diferenciado entre trabalhadores do setor público e do setor privado, diferença que o Tribunal Constitucional admite, em tese, poder ocorrer em razão do critério do “recebimento por verbas públicas”, importa registar que o mesmo preceito legal reduziu, também, a desproporção entre as duas categorias de trabalhadores na repartição de sacrifícios destinados a garantir o equilíbrio orçamental. 16.º Poderá mesmo afirmar-se que, na norma mencionada no número anterior, a desigualdade que subsiste, quando comparada com o regime julgado inconstitucional constante do artigo 21.º da Lei de Orçamento do Estado para 2012, deixou de assumir o nível de desproporção previamente existente, passando por exemplo a diferenciar-se quantitativamente, a partir do valor de 1.100 euros, na base da suspensão do montante equivalente a um salário mensal para a função pública. Contudo,

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