TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.º O Tribunal, no aresto mencionado no n.º 4 deste requerimento e de, algum modo, na linha do Acordão n.º 396/11, admitiu como legítima alguma diferenciação entre “quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia, não se podendo considerar, no atual contexto económico e financeiro, injustificada- mente discriminatória qualquer medida de redução de rendimento dirigida apenas aos primeiros”. 7.º Contudo, o mesmo órgão não deixou de considerar que a liberdade do legislador em recorrer ao corte de remu- nerações e pensões que auferem por verbas públicas, tendo em vista atingir o equilíbrio orçamental, não seria ilimi- tada, pelo que “ a diferença entre o grau de sacrifício para aqueles que são atingidos por esta medida e para os que não são não pode deixar de ter limites”, importando ter em conta que “a dimensão da desigualdade do tratamento tem de ser proporcionada às razões que justificam esse tratamento desigual, não podendo revelar-se excessiva”. 8.º Atenta a fundamentação exposta, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas do artigo 21.º e do artigo 25.º da Lei do Orçamento para 2012, com fundamento na violação do princípio da igual- dade, conjugado com o princípio da proporcionalidade, tendo-o feito nos seguintes termos: “A diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia da medida ado- tada na prossecução do objetivo da redução do défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem uma valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença, tanto mais que poderia configurar-se o recurso a soluções alternativas para a diminuição do défice quer do lado da despesa (...) quer do lado da receita (…). Daí que seja evidente que o diferente tratamento imposto a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional”. 9.º O artigo 29.º da Lei que é objeto do presente pedido de fiscalização de constitucionalidade, em articulação com outras disposições de natureza fiscal em sede de IRS constantes do mesmo diploma, mantém um tratamento tributário diferenciado para certas categorias de cidadãos, como os trabalhadores do setor público, do qual resulta um esforço acrescido face àquele que é exigido aos restantes trabalhadores no ativo. 10.º Sucede que, em matéria fiscal, o critério de diferenciação constitucionalmente admitido na tributação do ren- dimento pessoal é o critério da capacidade contributiva (n.º 1 do artigo 104.º da Constituição), o qual corporiza operativamente o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos entre os cidadãos, não podendo a aplicabilidade do mesmo critério cingir-se aos impostos, já que se impõe a quaisquer tributos de caráter parafiscal, em nome dos princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, bem como do princípio da prevalência da substância sobre a forma que inere ao Estado material de direito. Assim, 11.º Embora do ponto de vista contabilístico se possa dizer que a suspensão do subsídio de férias consistirá numa medida que incide sobre a despesa pública, enquanto um agravamento fiscal constituirá uma medida do lado da receita, verifica-se que essa distinção é contabilística e formal pois, de um ponto de vista substantivo e jurídico- -constitucional, a suspensão do pagamento do subsídio de férias aos funcionários públicos e pensionistas traduz- -se num esforço contributivo acrescido que lhes é unilateralmente exigido para o financiamento do Estado e que envolve uma ablação do seu rendimento anual, pelo que consistirá num verdadeiro imposto.

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