TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

81 acórdão n.º 187/13 3 – O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua desig- nação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal. 4 – O disposto nos n. os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante. 5 – O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias pre- vistas no artigo 27. º bem como as constantes do artigo 31.º 6 – Odisposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego. 7 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade. 8 – O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos tratados que regem a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equi- valente já decididas, suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de regulamentação coletiva relevantes. 9 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.” 3.º Cumpre assinalar que as normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 29.º: a) Se aplicam, por força da remissão feita para a norma do n.º 9 do artigo 27.º do mesmo diploma, quer a titulares de órgãos de soberania e pessoas que desempenhem cargos públicos nos diversos setores da Admi- nistração, quer a trabalhadores com qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, sendo todos eles, para os efeitos deste requerimento, designados por trabalhadores ativos do setor público; b) Na medida em que determinam a suspensão do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspon- dentes ao 14.º mês aos referidos trabalhadores, mantêm uma medida equivalente à que constava das nor- mas do artigo 21.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012(1), importando, todavia, assinalar uma dife- rença entre os dois regimes: enquanto as duas disposições impugnadas neste requerimento determinam, apenas, a suspensão do 14.º mês, já as normas do artigo 21.º do Orçamento do Estado de 2012 impunham cumulativamente com idêntica medida, também a suspensão do 13.º mês (subsídio de Natal). 4.º Importa recordar, como premissa pré-compreensiva da presente argumentação, o contexto jurídico que envol- veu por parte do Tribunal Constitucional, com os fundamentos constantes o Acórdão n.º 353/12, a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 21.º e também do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011 que aprovou o Orçamento do Estado para 2012. 5.º O Tribunal Constitucional apreciou, então, a suscitação de um problema de constitucionalidade fundado na repartição desigual de encargos públicos com o equilíbrio financeiro do Estado entre, por um lado, trabalhadores ativos do setor público (artigo 21.º) e reformados e pensionistas (artigo 25.º), a quem foi determinada a suspensão dos subsídios de férias e de Natal e, por outro, os trabalhadores ativos do setor privado, a quem não foi exigido um sacrifício idêntico.

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