TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pedido formulado no processo n.º 2/13 No âmbito do processo n.º 2/13, foi pedida, pelo Presidente da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade: a) Das normas constantes dos n. os 1 a 9 do artigo 29.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013, adiante LOE2013), e, a título consequente, das restantes normas constantes do mesmo preceito, por eventual violação, no plano tributário, do princípio da igualdade na sua dimensão de proporcionalidade, resultante da conjugação das disposições norma- tivas do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 104.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); b) Das normas constantes dos n. os 1 e 2 e, a título consequencial, das restantes normas do artigo 77.° da mesma lei, por violação, no plano tributário, do princípio da igualdade na sua dimensão de proporcionalidade (artigos 13.º e 104.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e por violação do princípio da proteção da confiança, contido no artigo 2.º da CRP; c) Das normas constantes dos n. os 1, 2, 3 e 4 do artigo 78.º da mesma Lei e, a título consequente, das restantes normas do mesmo artigo, com fundamento na violação do princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, (artigo 104.º, n.º 1, da CRP), dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 104.º, n.º 1, conjugado com os artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), do direito a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade (artigos 1.º e 63.º, n. os 1 e 3, da CRP) e do núcleo essencial de direitos patrimoniais de propriedade, na sua dimensão “societário-pensionista”, garantidos pelo n.º 1 do artigo 62.º, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da CRP. É a seguinte a fundamentação do pedido: «1.º As normas que são objeto do presente pedido de fiscalização da constitucionalidade constam da Lei da Assem- bleia da República que aprova o Orçamento do Estado para 2013 e suscitam as dúvidas de constitucionalidade que se passa seguidamente a mencionar. I – Suspensão do subsídio de férias aos trabalhadores ativos do setor público 2.º O artigo 29.º da Lei indicada dispõe o seguinte: Artigo 29.º Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente 1 – Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100. 2 – As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 – 1,2 x remuneração base mensal.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=