TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta; julga inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setem- bro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. 353 Acórdão n.º 80/13, de 31 de janeiro de 2013 – Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20.º dia depois da leitura de sentença (e até ao 30.º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto. 371 Acórdão n.º 85/13, de 5 de fevereiro de 2013 – Julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. 381 Acórdão n.º 90/13, de 7 de fevereiro de 2013 – Julga extintos, por desistência, os recursos de dois dos arguidos quanto a sete das questões colocadas; julga deserto o recurso de um dos arguidos quanto a duas questões colocadas; não conhece do recurso quanto a várias questões colocadas pelos quatro arguidos; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 356.º, n.º 2, alínea b) , e n.º 5, e 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, inter- pretados no sentido de que, não tendo os assistentes dado o seu consentimento à leitura, pedi- da por um arguido, de declarações produzidas, em inquérito, por assistentes e testemunhas, essa leitura não pode ser admitida em audiência de julgamento, assim como o subsequente confronto de tais assistentes e testemunhas com essas declarações; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 14.º, 17.º, n.º 1, in fine , 33.º, n.º 1, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de reconhecer competência ao tribunal de julgamento para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos de Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, praticados em fase de inquérito; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 33.º, n. os 1 e 3, e 122.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que no despacho de validação pelo tribunal de julgamento dos atos do Juiz de Instrução Criminal, declarado incompetente, praticados em fase de inqué- rito, não cabe efetuar a reapreciação substancial desses atos, devendo apenas serem anulados os atos que se mostrem absolutamente incompatíveis com a tramitação processual que deveria ter sido seguida no tribunal competente; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 358.º, 360.º e 361.º, do Código de Processo Penal, interpretados com o sentido de que é possível proceder à alteração dos factos da pronúncia até ao encerramento da audiência de jul- gamento, após terem sido produzidas as alegações orais, sem a verificação de circunstâncias de excecionalidade ou superveniência; não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 346.º, n.º 1, e 347.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a tomada de declarações dos assistentes e dos demandantes cíveis é sempre realizada pelo Presidente, no caso
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