TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

79 acórdão n.º 187/13 IX – A norma cumpre ainda o princípio da justa medida, tendo em consideração o seu caráter excecional e transitório e o patente esforço em graduar a medida do sacrifício que é exigido aos particulares em função do nível de rendimentos auferidos, mediante a aplicação de taxas progressivas, e com a exclusão daqueles cuja pensão é de valor inferior a € 1350, relativamente aos quais a medida poderia implicar uma maior onerosidade. X – A redução das pensões mediante a aplicação de taxas adicionais de 15% e 40% a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, não assume natureza confiscatória, considerando que é aplicável a rendimentos especialmente elevados e que deixa ainda uma margem considerável de rendimento disponível, e se reveste caráter transitório e excecional. XI – A norma do artigo 117.º da Lei n.º 66-B/2012 – que sujeita os subsídios de doença ou de desemprego a uma “contribuição” de 5% e 6%, respetivamente –, não preenche o requisito de adequação na medi- da em que, sem qualquer ponderação valorativa, atinge aqueles beneficiários cujas prestações estão já reduzidas a um montante que o próprio legislador, nos termos do regime legal aplicável, considerou corresponder a um mínimo de sobrevivência para aquelas específicas situações de risco social. XII – Tal opção legislativa é de ainda desrazoável, quando é certo que afeta os beneficiários que se encontram em situação de maior vulnerabilidade por não disporem de condições para obterem rendimentos do trabalho para fazer face às necessidades vitais do seu agregado familiar, e abrange as prestações sociais que precisamente revestem uma função sucedânea da remuneração salarial de que o trabalhador se viu privado, e que era suposto corresponderem, no limite, ao mínimo de assistência material que se encontrava já legalmente garantido. XIII – E não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que em situação de emer- gência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar, também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna. XIV– As alterações aos artigos 68.º e 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singu- lares (CIRS), operadas pelo artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, implicando uma redução do número de escalões e o aumento das taxas normais e médias aplicáveis a cada escalão, determinam uma certa diminuição do grau de progressividade do imposto, mas não violam o disposto no artigo 104.º, n.º 1, da Constituição. XV – A redução ou eliminação da possibilidade de se efetuar deduções à coleta em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por via da nova redação dada aos artigos 78.º e 85.º do CIRS pelo artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, é compatível com o princípio da capacidade contributiva (enquan- to decorrência do princípio da igualdade fiscal) e com o princípio da consideração fiscal da família. XVI – A norma do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, que cria uma sobretaxa de 3,5% em sede de IRS, não viola o princípio da unidade nem o princípio da progressividade do imposto sobre o rendimento, tendo em atenção que a consideração conjunta da sobretaxa e do IRS e do seu efeito agregado sobre a esfera patrimonial dos contribuintes, mantém, na globalidade do sistema, um suficiente índice de progressividade, e não põe em causa, no essencial, a regra da concentração dos rendimentos pessoais numa única base de incidência tributária.

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