TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

789 acórdãos assinados entre janeiro a abril de 2013 não publicados no presente volume Acórdão n.º 221/13, de 11 de abril de 2013 (3.ª Secção): Indefere pedidos de arguição de nulidade processual, aclaração e reforma do Acórdão n.º 9/13. Acórdão n.º 222/13, de 11 de abril de 2013 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 131/13. Acórdão n.º 223/13, de 11 de abril de 2013 (3.ª Secção): Indefere reclamação de decisão da relatora que não tomou conhecimento de pedido de aclaração do Acórdão n.º 13/13. Acórdão n.º 224/13, de 11 de abril de 2013 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por intempestividade. Acórdão n.º 225/13, de 11 de abril de 2013 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado as normas arguidas de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 226/13, de 18 de abril de 2013 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão que não admitiu o recurso por não terem sido esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam. Acórdão n.º 227/13, de 22 de abril de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a norma na interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 228/13, de 23 de abril de 2013 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 164/13. Acórdão n.º 229/13, de 23 de abril de 2013 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso quer por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, quer por a norma arguida de inconstitucionalidade não ter sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 231/13, de 24 de abril de 2013 (Plenário): Decide: Julgar prestadas, com as ilegalidades/irre- gularidades que se discriminam, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes às eleições autárquicas realizadas em 11 de outubro de 2009; determinar que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República ; determinar que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conheci- mento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação de sanções; deter- minar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Acórdão n.º 233/13, de 24 de abril de 2013 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 234/13, de 30 de abril de 2013 (3.ª Secção): Determina que: se organize traslado, com cópia de todo processado posterior ao requerimento de interposição do recurso; que se devolva imediata- mente o processo ao tribunal a quo, considerando-se transitada a decisão que indeferiu a reclamação; só após pagas as custas contadas no Tribunal se proferirá decisão no traslado. Acórdão n.º 235/13, de 30 de abril de 2013 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por falta dos respectivos pressupostos.

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