TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

784 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 141/13, de 27 de fevereiro de 2013 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitu- cionalidade normativa. Acórdão n.º 142/13, de 28 de fevereiro de 2013 (2.ª Secção): Indefere pedidos de correção e aclaração do Acórdão n.º 90/13. Acórdão n.º 143/13, de 7 de março de 2013 (3.ª Secção): Decide determinar que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos. Acórdão n.º 144/13, de 13 de março de 2013 (Plenário): Não admite pedido de declaração de incons- titucionalidade das normas dos artigos 1.º a 62.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012, publi- cado em Diário da República , I Série, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012. (publicado no Diário da República , II Série, de 24 de abril de 2013) Acórdão n.º 146/13, de 14 de março de 2013 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade de normas. Acórdão n.º 147/13, de 15 de março de 2013 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, quer por as normas questionadas não terem sido aplicadas pela decisão recorrida, quer por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado. Acórdão n.º 148/13, de 15 de março de 2013 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa. Acórdão n.º 149/13, de 19 de março de 2013 (1.ª Secção): Julga inconstitucionais as normas constan- tes dos n. os 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de abril, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas. Acórdão n.º 151/13, de 20 de março de 2013 (1.ª Secção): Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma na interpretação impugnada. Acórdão n.º 154/13, de 20 de março de 2013 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária de não conheci- mento do recurso por a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada não constituir ratio decidendi da decisão recorrida. Acórdão n.º 155/13, de 20 de março de 2013 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitu- cionalidade normativa. Acórdão n.º 156/13, de 20 de março de 2013 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a norma arguida de inconstitucionalidade.

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