TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Não só porque o tratamento diferenciado dos trabalhadores do setor público não pode continuar a justificar-se através do caráter mais eficaz das medidas de redução salarial, em detrimento de outras alternativas possíveis de contenção de custos, como também porque a sua vinculação ao interesse público não pode servir de fundamento para a imposição continuada de sacrifícios a esses trabalha- dores mediante a redução unilateral de salários, e ainda porque a penalização de certa categoria de pessoas, por efeito conjugado da diminuição de salários e do aumento generalizado da carga fiscal, põe em causa os princípios da igualdade perante os encargos públicos. III – A norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012 é consequencialmente inconstitucional, na medida em que a manda aplicar o regime do artigo 29.º da mesma Lei, aos contratos de docência e de investigação. IV – A norma do artigo 45.º da Lei n.º 66-B/2012, que reduz os valores da retribuição horária referentes ao pagamento de trabalho extraordinário devido aos trabalhadores do setor público, não viola a garantia constitucional da irredutibilidade do salário – pois o pagamento do trabalho extraordinário não inte- gra, pelo menos de forma direta e necessária, o conceito qualitativo de retribuição –, nem o princípio da confiança – pois a remuneração proporcionada pelo trabalho suplementar é de natureza variável e não prognosticável, porque dependente de decisões gestionárias da esfera exclusiva do empregador –, nem o princípio da igualdade – pois, a diferença de valores não tem correspondência em medida significante para identificar, sem margem para dúvidas, uma situação de desigualdade desrazoável. V – O julgamento de inconstitucionalidade formulado no tocante à norma do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012 é aplicável em relação à norma do artigo 77.º, que suspende parcialmente o subsídio de férias de aposentados e reformados, tanto que em relação aos pensionistas não se aplica, por maioria de razão, qualquer dos argumentos que, na perspetiva do proponente da norma, poderia justificar o tratamento diferenciado, o que se torna particularmente evidente por virtude da inexistência de uma vinculação ao interesse público, por parte dos pensionistas, e pela impossibilidade de se estabelecer, quanto a eles, qualquer padrão comparativo com os trabalhadores do setor privado no ativo. VI – O mesmo juízo é aplicável à disposição do artigo 29.º, n.º 2, que abrange o universo de pensionistas ao qual se não aplica a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, por se tratar, nesse caso, de pensões de valor de tal modo baixo, que a supressão, ainda que parcial, do pagamento do subsídio de férias, independentemente do efeito cumulado de outras medidas, é de si excessivamente gravoso e justificati- vo de um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade proporcional. VII – A Contribuição Extraordinária de Solidariedade instituída pelo artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, pela sua natureza excecional e temporária em vista à satisfação das metas do défice público exigidas pelo Programa de Assistência Económica e Financeira, não representa, em termos de evidência, uma infração ao princípio da proteção da confiança. VIII– Tratando-se de um tributo parafiscal que incide sobre os pensionistas como meio de reduzir excecio- nal e temporariamente a despesa no pagamento de pensões e obter um financiamento suplementar do sistema de segurança social é uma medida adequada aos fins que o legislador se propôs realizar, relativamente à qual se não vislumbra a existência de alternativas que, em coerência com o sistema, pudessem atingir, com igual intensidade, o mesmo fim de interesse público e lesar em menor grau os titulares das posições jurídicas afetadas.
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