TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
771 acórdão n.º 232/13 quer no sentido de poder ter lugar o convite à reformulação dos estatutos quer no de ser admissível a alteração do símbolo e do nome do partido político, por substituição dos apresentados no pedido de inscrição (assim, Acór- dãos n. os 306/09 e 27/11, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Já o Acórdão n.º 50/11, disponível no mesmo sítio, não é convocável a este propósito, uma vez que foi proferido na sequência de acórdão, já transitado em julgado, que havia indeferido o pedido de inscrição do partido político em causa). O convite à reformulação do projeto de estatutos, com vantagens do ponto de vista do aproveitamento dos atos já praticados, tem contra ele, fundamentalmente, o argumento de que a vontade dos requerentes da inscrição do partido político não se formou por referência ao documento depois reformulado (sobre o requerimento e os documentos que o acompanham dispõe o artigo 15.º da LPP). O argumento valerá, certamente, quando a reformulação contenda diretamente com a ideologia, os objetivos, ou o programa político do partido, mas também quando, estando em causa a organização interna dos partidos, no que aos seus órgãos diz respeito, contenda com a identidade estrutural dos Estatutos e, logo, com a identidade do partido político que pede a inscrição no registo deste Tribunal. Daí que não tenha sido feito um tal convite nos processos que deram origem aos Acórdãos n. os 369/09 e 218/13, mas já tenha ocorrido no que deu ori- gem ao Acórdão n.º 306/09 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) . Nos presentes autos, atendendo ao relevo e ao alcance das disposições legais que se têm por inobservadas, há que concluir que uma reformulação do Projeto de Estatutos contenderia, necessariamente, com a identidade estrutural dos mesmos. O Projeto de Estatutos do Movimento de Alternativa Socialista, ao prever que qual- quer filiado poderá recorrer das decisões da Comissão de Direitos para o Congresso Nacional, desvirtuando a natureza jurisdicional daquele órgão, atribui ao “Congresso Nacional” uma competência que não é, de todo, irrelevante do ponto de vista da identidade deste partido político, já que esta assembleia representativa dos filiados está estatutariamente concebida como “a máxima autoridade da organização” (artigo 9.º do Projeto). Não cabia, pois, no caso, convidar os requerentes à reformulação do Projeto de Estatutos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto. Lisboa, 24 de abril de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano (vencido, pelas razões constantes da declaração que anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Divergi da posição que fez vencimento porque entendo que a necessidade de reformulação de uma norma estatutária sobre a recorribilidade das decisões proferidas pelo órgão jurisdicional partidário, de acordo com o regime legal, não implica uma alteração da identidade do partido que impeça que o Tribunal convide os requerentes a corrigirem o Projeto de Estatutos apresentado. Por este motivo pronunciei-me pela revogação da decisão que indeferiu o pedido de registo do MAS como partido político, tendo defendido que os proponentes deveriam antes ser notificados para corrigirem as deficiências detetadas no Projeto de Estatutos. – João Cura Mariano Anotação: 1 – O Acórdão n.º 369/09 está publicado em Acórdãos , 75.º Vol.. 2 – Ver, neste Volume, o Acórdão n. º 128/13.
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