TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
770 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 595/74, entretanto revogado, por outro, a Lei dos Partidos Políticos (LPP) e a LTC são omissas relativa- mente àquele regime. Justifica-se, por isso, tomar conhecimento do recurso. 2. Os recorrentes começam por sustentar que “o único erro concretamente apontado aos Estatutos foi a ausência de qualquer salvaguarda estatutária de controlo judicial das respetivas decisões, nem sequer por remissão para o que a lei prevê”. Sem razão. O “erro” que o Acórdão n.º 128/13 apontou, desde logo, foi a não atribuição à “Comissão de Direitos”, órgão que assume a natureza de órgão de jurisdição, segundo o artigo 12.º do Projeto de Estatutos, de “com- petências essenciais à garantia dos princípios de organização e gestão democráticas consagrados no artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP”, designadamente a “apreciação da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral” [artigo 34.º, n. os 1, alínea c) , e 2, da LPP] e “o controlo de legalidade das deliberações de qualquer órgão partidário” (artigo 30.º, n.º 1, da LPP). Além de ter entendido que o artigo 12.º do Projeto de Estatutos atribui ao órgão jurisdicional “Comis- são de Direitos” competências com um âmbito restrito e de forma difusa e imprecisa, o Tribunal concluiu que tal artigo nem “prevê a possibilidade, que constitui, aliás, expressão do princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição), de interposição de recurso judicial das decisões proferidas por tal órgão jurisdicional, nos termos previstos nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n. os 2 e 3, da LPP”. O que tem o sentido de assinalar que, contra o disposto na lei (das decisões do órgão de jurisdição dos partidos políticos cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional), aquele preceito estatutário prevê que as decisões da “Comissão de Direitos” sejam recorríveis para o “Congresso Nacional”. E não o de ser exigível, sob pena de não inscrição do partido político, que os Estatutos reproduzam o disposto na lei em matéria de controlo judicial das decisões do órgão de jurisdição ou que, pelo menos, remetam para ela. 3. Com efeito, a atribuição à “Comissão de Direitos”, na qualidade de órgão de jurisdição, da compe- tência para “responder, analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados” (artigo 12.º do Projeto de Estatutos) fica aquém do que está legalmente estatuído quanto às competências de tal órgão (artigos 30.º, n.º 1, e 34.º, n.º 2, da LPP). E não é suficiente integrar a norma estatutária com o disposto na lei, uma vez que o artigo 14.º do Projeto de Estatutos atribui àquela Comissão competência para os casos omissos, a qual é, porém, de mera apreciação, devendo tais casos ser levados ao “Congresso Nacional”. É, assim, evidente a forma difusa e imprecisa de atribuição de competências à “Comissão de Direitos”, também evidenciada na possibilidade que é dada a qualquer filiado de “recorrer das suas decisões para o Congresso Nacional” (artigo 12.º do Projeto de Estatutos), já que a recorribilidade para esta assem- bleia representativa dos filiados não deixa de pôr em causa a natureza jurisdicional daquela Comissão [artigos 24.º, alíneas a) e c) , 25.º e 27.º da LPP e 9.º do Projeto de Estatutos]. Por outro lado, ao prever que os filiados possam recorrer das decisões da “Comissão de Direitos” para o “Congresso Nacional”, o artigo 12.º do Projeto de Estatutos contraria os artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, da LPP, ao não ressalvar os casos aí previstos. O controlo judicial das decisões sobre deliberações de órgãos partidá- rios e sobre atos de procedimento eleitoral faz-se mediante recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do órgão de jurisdição e não das de qualquer outro órgão, o que sucederia se o filiado recorressejudicialmente da decisão do “Congresso Nacional”. Estaria assegurada a tutela jurisdicional efetiva consagrada pelo legislador constitucional no artigo 20.º, mas seriam desrespeitadas as regras legais que dão concretização aos princípios da organização e da gestão democrática, consagrados nos artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portu- guesa (CRP) e 5.º, n.º 1, da LPP. Em suma, há que confirmar o decidido quanto à desconformidade legal do Projeto de Estatutos do Movimento de Alternativa Socialista. 4. Questão diferente, colocada pelos recorrentes, é a de saber se, verificada a desconformidade assinalada, cabia convidar os requerentes a reformular o Projeto de Estatutos. A questão não é nova, havendo jurisprudência
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