TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

77 acórdão n.º 187/13 SUMÁRIO: I – A norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – que determinou a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente para os trabalhadores da Administração Pública –, no seu efeito conjugado com a redução salarial prevista no artigo 27.º, desrespeita o princípio da igual- dade proporcional e da justa repartição dos encargos públicos, apesar de ter sido acompanhada de um conjunto mais abrangente de medidas de caráter fiscal que afetam a generalidade dos contribuintes. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que determinou a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente para os trabalhadores da Administração Pública); declara a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto nessa norma aos contratos de docência e de investigação; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que suspendeu parcialmente o pagamento do subsídio de férias de aposentados e reformados); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que sujeitou os subsídios concedidos por doença e por desemprego a uma contribuição de 5% ou 6%, respetivamente); não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 27.º (que manteve a redução salarial imposta aos trabalhadores da Administração Pública pelo terceiro ano consecutivo), do artigo 45.º (que reduziu os valores da retribuição horária referentes ao pagamento de trabalho extraordinário devido aos trabalhadores do setor público), do artigo 78.º (relativo à Contribuição Extraordinária de Solidariedade), do artigo 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (reduzindo o número de escalões de rendimento coletável de oito para cinco e, em geral, aumentando as taxas normais e médias aplicáveis a cada escalão) e do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que criou uma sobretaxa de 3,5%, em sede de IRS) – todas elas relativas à citada Lei do Orçamento do Estado para 2013. Processos: n. os 2/13, 5/13, 8/13 e 11/13. Requerentes: Presidente da República, Grupo de Deputados (do PS, do PCP, do BE e do PEV) à Assembleia da República e Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 187/13 De 5 de abril de 2013

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