TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
769 acórdão n.º 232/13 14.º Daí que, em decorrência, tenha formulado o convite que inscreveu no despacho de fls. 80. 15.º Nada há, pois, a apontar, a tal decisão, resultando inquietante que defendendo o Ministério Púbico a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, no quadro dos estatutos do MAS, e disponha ele mesmo, Ministério Público, a promovê-la no quadro de um processo judicial que, por ser tão especial, corre apenas termos no órgão jurisdicional que tem a seu cargo a tutela dos direitos fundamentais: O Tribunal Constitucional. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Interposto recurso para o plenário do Acórdão n.º 128/13, mediante o qual foi indeferido o pedido de inscrição do Movimento de Alternativa Socialista (MAS), e distribuído o processo a outro relator, os recorrentes foram convidados a apresentar a respetiva alegação, por a mesma não constar do requerimento de interposição de recurso. Como o recurso para o Plenário foi admitido por apelo ao que dispõe o artigo 103.º-C, n.º 8, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos termos do qual o requerimento de interposição de recurso deve ser acompanhado pela respetiva alegação, o Ministério Público entende que o mesmo deve ser indeferido, não devendo o Tribunal tomar conhecimento do fundo da questão. E à mesma conclusão se chegaria se se tivesse como supletivamente aplicável o Código de Processo Civil, face ao disposto nos artigos 684.º-B, n. os 1 e 2, e 685.º-B, n.º 2, alínea b) , deste Código. Importa, pois, apreciar e decidir a questão prévia do conhecimento do recurso. O presente recurso foi interposto nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 3, alínea a) , da LTC, segundo o qual são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em Plenário, as competências do Supremo Tri- bunal de Justiça previstas no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, nomeadamente a de conhecer de recurso interposto de decisão de não inscrição de um partido (artigo 5.º, n.º 8, deste diploma, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de março). Como o Decreto-Lei n.º 595/74 foi revogado pelo artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, a remissão que para ele é feita no artigo 103.º, n.º 3, alínea a) , vale para atribuir competência ao plenário deste Tribunal para conhecer de recurso interposto da decisão da secção que indefira o pedido de inscrição de um partido político (artigo 103.º, n.º 2, da LTC), mas já não para tornar aplicável o regime especial de interposição e tramitação de tal recurso, então previsto no n.º 8 do artigo 5.º daquele Decreto-Lei, na redação dada em 1975 (neste sentido, despacho de fl. 73 e, já anteriormente, despachos de fls. 218 e 237, proferidos no processo n.º 47/PP). Face à ausência de normas que regulem o regime de interposição e tramitação do recurso em causa – a Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003) e a LTC são omissas a esse respeito –, deve aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, nomeadamente quanto à exigência de, interposto recurso para o plenário, o mesmo ser acompanhado da respetiva alegação. Como então se concluiu num dos despachos proferidos no processo n.º 47/PP, já mencionado, a situação que mais se aproxima, em matéria de processos relativos a partidos políticos, é a que está prevista no n.º 8 do 103.º-C, por serem detetáveis semelhanças estruturais quanto ao processo decisório – competência da secção para a apreciação e decisão primária, com recurso para o plenário. Este entendimento não deve, porém, obstar a que o recorrente seja convidado a apresentar a alegação em falta, por apelo ao princípio do favorecimento do processo, face à pouca clareza da lei quanto ao regime de interposição e tramitação de recurso interposto para o plenário de decisão de secção relativa à inscrição de partido político. Se, por um lado, subsiste no artigo 103.º, n.º 3, da LTC a remissão para o Decreto-Lei
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