TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
768 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5.º Com a sua expressa revogação, resultante da aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2003 (artigo 40.º), tal matéria, sempre com salvaguarda do devido respeito, perdeu toda e qualquer clareza. 6.º Por esse mesmo motivo, no dia 4 ou 5 de Março do corrente, o subscritor telefonou para essa secção desse Venerando Tribunal, questionando os senhores funcionários quanto prática de contagem de prazos e apresentação de alegações nesta forma de processo especial. 7.º Não sem antes terem conferenciado, foi transmitido ao subscritor, por modo extremamente amável e disponí- vel, pelos referidos funcionários, que o modo como eram tramitados estes processos correspondia ao dos processos de fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade que, sem grande atrevimento, se poderão descrever como os processos-regra decorrentes da LOTC. 8.º Daí que, tenha sido interposto recurso por meio de requerimento e se tenha aguardado despacho para apresen- tação de alegações (artigos 75.º e 75.º-A LOTC). 9.º Dir-se-á, no entanto, que acaso tal despacho não tivesse surgido dentro do prazo de 30 dias, os recorrentes teriam apresentado, (dentro de tal prazo) novo requerimento de interposição de recurso, desta feita acompanhado de alegações, a fim de dar cumprimento ao regime de aplicação residual e subsidiária inscrito no Código de Pro- cesso Civil (cfr. artigos 684.º-B e 685.º, 1 CPC e 56.º, 3 LOTC). 10.º O legislador orgânico (Lei Orgânica n.º 2/2003), ao não acautelar o procedimento adjetivo lançou, todos os que hajam de intervir nestes processos, num quadro de dúvida quase insuperável, pelo que o subscritar procurou agir ao encontro de duas máximas práticas que costumam trazer bom augúrio: a) “na terra do bom viver faz como vires fazer”; b) “Jurisprudência das cautelas”. 11.º À opção pela via da aplicação da regra do artigo 103.º-C da LOTC com adaptações pontuais (via que parece ter sido seguida. nos termos do artigo 10.º, 3 CC, pela Veneranda Relatora), os recorrentes também nada opõem, convictos que estão que o estado de indefinição das regras processuais anteriormente descrito não autoriza quais- quer certezas quanto à “boa escolha”. 12.º Agora recordam que se trata aqui de normas processuais excecionais, que nos termos do disposto no artigo 11.º CC, não comportam aplicação analógica. 13.º Veem, pois, no procedimento adotado pela Veneranda Relatora uma forma de, satisfazendo o interesse da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º CRP, ser alcançado, ainda assim, aquele estado mínimo de certeza e confiança, próprio das regras processuais.
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