TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
767 acórdão n.º 232/13 Termos em que: Deve a decisão recorrida ser revogada e, em seu lugar, ser prolatada decisão que ordene a inscrição do Movi- mento de Alternativa Socialista como partido no registo desse Venerando Tribunal; Ou, subsidiariamente, deve a decisão recorrida ser revogada e, em seu lugar, ser prolatada decisão que ordene a adequação dos estatutos ao ideário constitucional e legal tido por preterido. (…)» 7. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público concluiu o seguinte: «(…) 32 – O presente recurso foi admitido – e a decisão por ele impugnada julgada recorrível – com fundamento na aplicação analógica do regime legal modelado no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional. 33 – Por força do disposto no n.º 8 deste artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição de recurso deve ser acompanhado pela respetiva alegação. 34 – O requerimento de interposição de recurso não foi apresentado acompanhado pela respetiva alegação. 35 – Consequentemente, deve ser o presente recurso indeferido, não tomando o Tribunal Constitucional conhecimento do fundo da questão. 36 – Mesmo que se entendesse que o regime processual legal aplicável no caso vertente seria o regime supletivo do Código de Processo Civil, ainda assim, por aplicação do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 684.º-B, deveria o requerimento de interposição de recurso ser acompanhado da competente alegação. 37 – A consequência legal da falta de apresentação da alegação encontra-se prevista na alínea b) , do n.º 2, do artigo 685.º-C do Código de Processo Civil, e é, igualmente, a do indeferimento do requerimento de interposição de recurso. 38 – Por mera cautela, dir-se-á, contudo, quanto à substância da lide, que o projeto de Estatutos do MAS, ao não atribuir à Comissão de Direitos competência para conhecer de matérias que, por lei, devem ser atribuídas a um órgão jurisdicional, não definindo qual o órgão partidário a que atribui tal competência – tanto mais que também atribui, no artigo 12.º do projecto de Estatutos, competências jurisdicionais ao Congresso Nacional – não cumpre as exigências de determinabilidade, segurança e certeza jurídicas prescritas por lei, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional. 39 – Mais se dirá que, o projeto de Estatutos do MAS, ao permitir, no seu artigo 12.º, que de todas as decisões de um órgão jurisdicional – a Comissão de Direitos – , composto por membros independentes e sujeitos à obriga- ção de imparcialidade, caiba, sempre, recurso para um órgão não jurisdicional – Congresso Nacional – composto por delegados não independentes e não sujeitos ao dever de imparcialidade, viola um princípio fundamental de organização democrática dos partidos políticos. 40 – Concluímos, por fim, que o artigo 12.º do projeto de Estatutos do MAS, viola, igualmente, o subprincí- pio da obrigatoriedade da existência de um órgão jurisdicional, ao atribuir a um órgão não jurisdicional o poder de revogar todas as decisões do órgão jurisdicional – Comissão de Direitos – , esvaziando de qualquer poder efetivo o único órgão composto por membros independentes, violando, desta forma, os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 41 – Nos termos do acabado de explanar, deverá o presente recurso ser indeferido ou, decidindo o tribunal conhecer da substância da questão, ser-lhe negado provimento. (…)» 8. Notificados deste parecer do Ministério Público, os recorrentes vieram dizer o seguinte, quanto à questão do conhecimento do recurso: «(…) 4.º No quadro do revogado Decreto-Lei n.º 595/74, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/75, os prazos e procedimentos eram claros e encontravam-se definidos nos n.º [...] e 9 do artigo 5.º.
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