TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
766 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Conclusões: (…) 23.ª Num Estado de direito democrático a interpretação do Estatuto de uma qualquer associação não dispensa, antes obriga, a que mesma se faça com integração das disposições voluntárias (texto dos Estatutos) no quadro legal que a tal respeita exista. A lei impõe-se, por si, ao Estado e aos particulares, só podendo ser afastada se o próprio legislador conferir mera natureza supletiva às suas disposições. 24.ª No caso da constituição dos partidos políticos, tratando-se de matéria de Direitos Liberdades e Garantias, o texto constitucional tem natureza imperativa de onde decorre que as restrições ao seu exercício dependem de pre- visão constitucional expressa. 25.ª Aos recorrentes e ao Movimento de Alternativa Socialista que representam não foi imputada a violação das normas do artigo 46.º, 1 e 4, ou do artigo 51.º 3 e 4 CRP. 26.ª O único erro concretamente apontado aos Estatutos foi a ausência de qualquer salvaguarda estatutária de con- trolo judicial das respetivas decisões, nem sequer por remissão para o que a lei prevê. 27.ª Ora, no quadro do Estado de direito, tal referência teria um puro efeito tautológico: Não é necessário consagrar, nos estatutos do partido político, aquilo que a constituição e a lei dos partidos políticos expressamente a todos impõe (Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. – artigo 30.º, 2 LPP). 28.ª Essencial seria, pois, que os Estatutos e a específica norma violassem explicitamente a tutela jurisdicional efetiva con- sagrada pelo legislador constitucional no artigo 20.º do nosso texto fundamental. E tal violação não ocorre em nenhum segmento ou norma dos Estatutos em causa, sendo despiciendo discutir se, acaso ocorresse, ainda assim seria legítimo a esse Venerando Tribunal recusar a inscrição do partido com tal fundamento atenta a imperatividade da lei e os limites consagrados constitucionalmente quanto ao exercício da liberdade de associação e constituição de direitos políticos. 29.ª A única questão distinta e que abstratamente se poderia formular seria a hipótese de a norma estatutária expres- samente proibir a tutela judicial – como ocorre em algumas estruturas do futebol associativo a que a lei concedeu o estatuto de utilidade pública – ou de algummodo a limitar – como ocorre com os estatutos de um partido político que, presentemente, além de representação parlamentar, tem participação governamental. Mesmo assim, porque se trata de um partido político, uma estrutura que a constituição não só permite como incentiva, no quadro do Estado de direito democrático, a decisão a tomar – na sequência da jurisprudência desse tribunal que entendemos ainda ser adequada – sempre seria a de impor ou permitir a adequação dos estatutos ao ideário constitucional e legal tido por preterido. 30.ª Pelo anteriormente exposto, violou a decisão recorrida, por indevida ou não aplicação, nos termos anterior- mente definidos, as seguintes normas: Artigos 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 51.º CRP; Artigos 22.º, 30.º e 34.º LPP.
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