TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
765 acórdão n.º 232/13 Sucede que, por expressa previsão e imposição legais, que os estatutos dos partidos políticos devem necessaria- mente respeitar, compete ao órgão de jurisdição, em matéria de eleições partidárias, a «apreciação da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral», que são perante si impugnáveis por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato [artigo 34.º, n. os . 1, alínea c) , e 2, da LPP], e, bem assim, o controlo de legalidade das deliberações de qualquer órgão partidário, que também são perante si impugnáveis (artigo 30.º, n.º 1, da LPP), sendo que das decisões do órgão de jurisdição dos partidos políticos cabe sempre recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, da LPP, e 103.º-C e 103.º-D da LTC). Ora, como decorre do âmbito (restrito) de competências que a norma do artigo 12.º do Projeto de Estatutos atribui, aliás difusa e imprecisamente, à Comissão de Direitos (órgão jurisdicional), e da ausência de qualquer salvaguarda estatutária de controlo judicial das respetivas decisões, nem sequer por remissão para o que a lei prevê, sobre a matéria, não se mostram respeitadas quaisquer dessas exigências legais. Não pode, por isso, proceder-se à inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Movimento de Alternativa Socialista», como requerido”. (…)» 3. “Não se conformando com o decidido no douto acórdão prolatado”, os requerentes, interpuseram, “nos termos do disposto no artigo 103.º, 3, a) da L. 28/82, (…) o competente recurso para o plenário” (fl. 70). Por despacho do relator, o recurso foi admitido: «(…) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, a que alude o n.º 3 do 103.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi revogado pelo artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (LPP), pelo que não é aplicável o regime especial de interposição e tramitação do recurso que nele se previa (artigo 5.º, n.º 8) às decisões da secção relativas à inscrição de partidos políticos no registo próprio do Tribunal (cfr., neste sentido, despacho de 14 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.º 47-PP). Ora, sendo a LPP e a LTC omissas a esse respeito, afigura-se ser de extrair do artigo 103.º-C deste último diploma legal, aplicável às decisões proferidas pela secção em matéria de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, um princípio de sindicabilidade pelo plenário das decisões proferidas pela secção, tam- bém em matéria de inscrição de partidos políticos no registo próprio do Tribunal Constitucional, como é o caso. (…)». 4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público veio dizer o seguinte: «(…) Os subscritores do requerimento de interposição de recurso não aditaram, à sua manifestação de vontade, qualquer argumento, o que impede o Ministério Público de se pronunciar sobre as eventuais razões de discordância do teor do Acórdão n.º 128/13. No que concerne à substância da douta decisão impugnada, renova o Ministério Público as posições assumidas na sua promoção de fls. 41 a 56 que são, no essencial, concordantes com aquela decisão. Pelo exposto, nada mais temos a promover ou requerer. (…)» 5. Remetido o processo à distribuição, os recorrentes foram convidados, “face ao teor do requerimento de interposição de recurso, (…) a apresentar a respetiva alegação, no prazo de cinco dias, sob pena de não se poder tomar conhecimento do recurso interposto” (fl. 80). 6. Os recorrentes alegaram, concluindo, relativamente ao que importa apreciar e decidir, o seguinte:
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